TJSP - 1015215-22.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015215-22.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Pedro Vital -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Debate-se a incidência da ajuda custo de alimentação sobre o cálculo do imposto de renda retido na fonte, diante do caráter indenizatório da verba. 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos das informações das alegações pelo sistema eletrônico (SAJ). 3.
Esclarecimentos (fls. 35/39). 4.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Não há competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca (Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o processamento da presente ação declaratória.
Explico.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Artigo 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Instado a se manifestar, o requente insistiu na competência da Comarca de Franca para o processamento da ação, alegando o domicílio necessário em Franca, uma vez que a totalidade da vida funcional foi exercida nesta cidade, sendo a Delegacia Seccional de Polícia de Franca polo administrativo operacional e de recursos humanos de uma vasta macrorregião, englobando diversas outras cidades.
Conforme dispositivo da lei [artigo 76 do Código Civil], o servidor possui domicílio necessário no local onde exerce suas atividades, e conforme se verifica junto a certidão (fls. 10), o requerente possuía sede de trabalho na cidade e comarca de Patrocínio Paulista.
A subordinação da Delegacia de Polícia de Patrocínio Paulista à Delegacia Seccional de Franca não é razão para a alteração da competência.
Se assim fosse, como polo administrativo, as ações, de todos os funcionários, seriam de competência da Comarca de Franca.
Não é assim a distribuição.
Logo, a parte requerente não tem foro de residência ou de domicílio na cidade de Franca, base para o manejo da ação na Comarca.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui sede de trabalho na cidade de São Paulo, Capital do Estado.
Não há competência.
Não pode ficar a mercê da parte proponente o manejo da ação contra a Fazenda Pública onde quiser.
Não é esta a regra.
O domicílio da parte determina o local para a propositura das ações contra a Fazenda Pública: nas Varas Cíveis, ou na Vara da Fazenda Pública, onde houver.
No Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública a falta de competência determina a extinção do feito na leitura dos preceitos [artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)], com impossibilidade da redistribuição. É dicção. "Artigo 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial" [Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Cíveis)]. "Artigo 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001" [Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda)].
Muito mais, agora, com o novo sistema processual (e-proc), que não permite recepção de iniciais vindas de outros sistemas.
E, sem dúvida, com o sistema eletrônico, nenhuma dificuldade se apresenta para a parte na propositura da ação.
Dispositivo Diante da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Franca [artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)] para o processamento da ação declaratória, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e comunicações necessárias.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: TÂNIA DE ABREU SILVA (OAB 356559/SP) -
20/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:13
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
15/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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