TJSP - 1004886-48.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004886-48.2025.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Helio Costa da Trindade - Gabriela Pereira da Cunha Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento da constrição judicial (restrição RENAJUD) que recai sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa NOO-2143, Chassi 8AJFR22G2A4540514, oriunda do processo de execução nº 1006558-28.2024.8.26.0196.
No que se refere ao ônus de sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso concreto, o embargante deu causa à instauração dos presentes embargos ao não providenciar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, o que permitiu que a constrição fosse efetivada.
Ademais, a embargada não ofereceu resistência ao pedido, concordando com o levantamento da penhora após tomar ciência dos fatos e documentos (Tema Repetitivo 872/STJ).
Assim, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certifique-se nos autos da execução (nº 1006558-28.2024.8.26.0196) a prolação da presente sentença e proceda a serventia com as baixas necessárias, observando-se o art. 98, §3º do CPC, conquanto que as partes são beneficiária da justiça gratuita Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.. - ADV: MILENI GABRIELI ALVES DE MORAES (OAB 29174/MS), LINIKER ASSUNÇÃO MENDES NOGUEIRA (OAB 21716/MS), CAMILO BRISOLA DA SILVA (OAB 383244/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:59
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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23/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:13
Decisão Determinação
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05/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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