TJSP - 1104359-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1104359-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mariane Nogueira Cerboncini - - Mayara de Oliveira Nogueira - Alice Operadora Ltda. -
Vistos.
M.
N.
C., representada pela genitora Mayara de Oliveira Nogueira, ajuizou ação em face de Alice Operadora Ltda.
Sustenta que houve cancelamento de forma unilateral e sem comunicação do plano de saúde da menor, o que afetou seu tratamento continuado para o Transtorno de Desenvolvimento da Fala ou da Linguagem (CID10 F80.0) do qual é portadora.
Informa que a autora é beneficiária plano de saúde individual/familiar junto à requerida desde 10 de agosto de 2021, sob a carteirinha nº *72.***.*73-21.
Alega que realizou o pagamento das mensalidades de março, abril e maio, mas, por erro do aplicativo Caixa Tem, a mensalidade de fevereiro restou inadimplente e ensejou o cancelamento do plano sem qualquer tipo de comunicação.
Alega que não foi notificada acerca do inadimplemento.
Aduz que foi ofertada nova contratação por carta de portabilidade, mas que a operadora não oferecia mais planos individuais.
Preliminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré reative o contrato de plano de saúde da autora nos mesmos termos.
Requer concessão de justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 40/136 e 141/149).
Manifestação do Ministério Público em favor da concessão da tutela de urgência e da gratuidade de justiça (fls. 153/157).
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária. (fls. 160/162).
Tutela de urgência cumprida (fls. 171/173).
Regularmente citada (fl. 201), a parte ré ofereceu contestação (fls. 202/216).
Alegou que enviou telegrama ao endereço da autora alertando sobre o inadimplemento e possibilidade de cancelamento.
Aduziu que informou a autora por e-mail quando a rescisão foi realizada.
Sustentou a legalidade do cancelamento do plano.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, requer que seja rechaçado o pedido de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 217/224).
Sobreveio réplica (fls. 228/245).
Instadas a se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 255/261). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos.
Inicialmente, cumpre elucidar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, resultando na necessidade de uma interpretação segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a parte requerente enquadra-seno conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º do referido diploma legal, enquanto a parte requerida é fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, consolidou-se o seguinte entendimento na Súmula nº 608 do STJ:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, a Súmula nº 100 TJ-SP dispõe que O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do CDC.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade e da hipossuficiência da autora frente à relação contratual.
Dessarte, deve ser adotada a interpretação contratual mais favorável à parte autora.
Alega, a requerente, que teve seu plano de saúde rescindido sem prévia notificação.
A requerida argumenta que enviou telegrama ao endereço da autora e, após 10 dias, cancelou justificadamente o contrato de plano de saúde.
Entretanto, não foi devidamente comprovado o recebimento da notificação pela autora, tampouco seu conteúdo.
Considerando a inversão do ônus da prova decorrente do reconhecimento da relação de consumo, era imposto à requerida demonstrar a devida notificação prévia da requerente, a fim de legitimar a rescisão unilateral do plano de saúde, o que não ocorreu.
Nos ditames do Art. 13, parágrafo único, incido II da Lei nº 9.656/98, é vedada a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde "salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
Dessa forma, sem a comprovação do conhecimento da autora acerca do inadimplemento, não é possível reconhecer a legalidade da rescisão contratual do plano de saúde.
Em sentido similar: "APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de reativação do contrato de plano de saúde, ao fundamento de que houve cancelamento ilegal do contrato, em razão do inadimplemento de mensalidade - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, pugnando a legalidade da rescisão contratual decorrente de inadimplência superior a 60 dias - Descabimento - Caso em que, embora o inadimplemento tenha superado o prazo de 60 dias previsto na lei para autorizar a rescisão unilateral, a autora não foi previamente notificada da existência do débito, bem como não teve oportunidade de purgar a mora, circunstância que inviabiliza o desfazimento do contrato - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1006399-68.2018.8.26.0011; Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 10/12/2018; Data de Publicação: 10/12/2018) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esses não logram êxito.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art.5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para a vítima,mas sim a compensação por um mal suportado.
Dessa forma, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de vulgarização do instituto Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora nos mesmos termos.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB 530237/SP), ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB 530237/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:28
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:38
Expedição de Carta.
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17/07/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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