TJSP - 1001300-93.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001300-93.2025.8.26.0651 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Isaura Manoel -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência (fls. 9) e nos documentos apresentados, que indicam a condição de aposentada (fls. 1), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A parte autora cumulou, na mesma ação, o pedido de extinção de condomínio com alienação judicial de bem imóvel e o pedido de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo outro condômino.
Contudo, os pedidos são incompatíveis para processamento conjunto.
O pleito de extinção de condomínio e alienação de coisa comum segue o rito especial de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a cobrança de aluguéis é matéria de natureza puramente contenciosa e exige o procedimento comum, com ampla dilação probatória para a fixação do valor devido.
A diversidade de ritos processuais torna a cumulação inviável, sob pena de causar tumulto processual e prejudicar a celeridade que se espera da ação de alienação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora fundamenta seu direito de copropriedade em uma partilha decorrente da dissolução de união estável (processo nº 1002151-06.2023.8.26.0651).
Embora tenha juntado a matrícula do imóvel onde consta o registro da partilha, a cópia da sentença que a decretou e a respectiva certidão de trânsito em julgado são documentos essenciais que constituem o próprio título do direito alegado, sendo necessários para a verificação dos exatos termos do que foi decidido e para a segurança jurídica do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos seguintes termos: a) Excluir um dos pedidos cumulados, optando pelo prosseguimento da ação apenas para a extinção de condomínio ou apenas para a cobrança de aluguéis, protocolando o pedido remanescente, se assim desejar, em ação autônoma e adequada; b) Juntar aos autos cópia integral e legível da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado proferidas no processo de Dissolução de União Estável nº 1002151-06.2023.8.26.0651.
Fica a autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Após a regularização, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade e demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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