TJSP - 1004398-28.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004398-28.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fernando Caldeira de Sousa -
Vistos.
Da emenda à inicial Como é cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada à causa cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo, conforme artigo 2º da Lei nº 12.153/09, e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido no processo, sendo certo que o limite de alçada acima mencionado deve ser aferido no momento da propositura da ação de conhecimento.
Por sua vez, o valor da ação deve representar o conteúdo econômico pretendido, com a devida atualização.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE VALOR DA CAUSA - AÇÃO REPETITÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOMA DO PRINCIPAL COM CORREÇÃO: LICITUDE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO (ART. 258, CPC) - IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO INSS - 1.A toda causa devendo corresponder o equivalente valor do quanto debatido, consagrando-se a esta figura, emanada do art. 258, CPC, como "conteúdo econômico do pedido", nenhum o reparo a sofrer a r. interlocutória que acertadamente admitiu, na ação repetitória de previdenciárias contribuições, como a traduzir o valor da causa o somatório do principal histórico recolhido com sua elementar monetária correção, já em si como postulação da parte ali demandante. (...) (TRF-3 - PROC.: 95.03.079141-3 AG 30475 ORIG. : 9500032430 3 Vr CAMPO GRANDE/MS - 0003243-48.1995.4.03.6000, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data do Julgamento: 16/07/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO) NEGRITEI.
PROCESSO CIVIL.
FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
CÁLCULO DEMASIADO ALTO. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, devidamente atualizado. (...) (TRF- 4 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 9604666363 RS - TERCEIRA TURMA - TRF400059518 DJ DATA:08/04/1998 REL.: LUIZA DIAS CASSALES) NEGRITEI VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse - Valor do contrato (art. 259, V, do CPC) - Decisão que fixa o valor com base no do contrato, corrigido até a data do cálculo e acrescido de juros, e determina o recolhimento da diferença do valor da taxa judiciária - Decisão modificada para restringir a aplicação da correção monetária até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros, estranhos ao valor a ser dado à causa.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0165659-13.2013.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2013; Data de Registro: 11/09/2013) NEGRITEI.
Diante do exposto, deverá a parte autora EMENDAR a inicial, colacionando aos autos o cálculo atualizado do débito (valor do conteúdo econômico pretendido) até o ajuizamento da ação, alterando-se o valor da causa, se o caso, ou, ainda, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao montante devido em 12 meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar aos autos seus documentos de qualificação pessoal, incluindo sua identificação funcional.
Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
28/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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