TJSP - 1011283-08.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011283-08.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo Rocha Azenha -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, objetivando a suspensão liminar dos efeitos de penalidade administrativa de cassação do direito de dirigir, sob o argumento central de ocorrência de decadência em razão do suposto descumprimento do prazo previsto no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021.
Em que pesem os argumentos deduzidos na inicial e revendo posicionamento anteriormente adotado em casos análogos, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, tal como exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias, previsto na norma supracitada, refere-se à expedição da notificação da penalidade de suspensão ou cassação, a partir da conclusão do respectivo processo administrativo específico, e não à instauração do próprio procedimento administrativo, tampouco à data da infração ou do pagamento da multa que eventualmente lhe deu causa.
Além disso, é pacífico que o prazo para a Administração instaurar o processo administrativo punitivo é de 5 anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, sendo que, observada a instauração dentro desse interregno, não há que se falar em decadência do direito de punir, tampouco em nulidade do procedimento por esse fundamento.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua suspensão liminar demanda prova inequívoca de ilegalidade, requisito que não se encontra presente no caso concreto, sobretudo diante da interpretação dominante conferida ao dispositivo legal invocado pelo autor.
A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária e o regular contraditório, notadamente por se tratar de matéria com repercussão no interesse público e cujos contornos fáticos e documentais podem demandar esclarecimentos adicionais, impossibilitando, nesta fase, juízo de certeza quanto à alegada nulidade do ato administrativo.
Ainda que se reconheça a existência de eventual risco de dano relacionado à restrição do direito de dirigir, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando ausente a demonstração clara da probabilidade do direito invocado, sob pena de se esvaziar o rigor legal que condiciona a atuação jurisdicional em sede liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
01/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002965-86.2025.8.26.0541
Gabrielle Balestero Alves
Yasmim Kryslen Silva Neves Ramos
Advogado: Cristhian Mendes Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2025 16:05
Processo nº 1009133-37.2024.8.26.0704
Fabiana Rossi
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 03:30
Processo nº 1002711-11.2024.8.26.0554
Eurides Araujo Marques
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Andrade Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 01:30
Processo nº 1021332-30.2022.8.26.0068
Banco do Brasil S/A
Luciano Celestino da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 17:47
Processo nº 1030166-61.2025.8.26.0506
Eva Aparecida da Silva Viana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 12:34