TJSP - 1001280-05.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001280-05.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000422-52.2017.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Pascoa Casemira Spegiorin -
Vistos.
Proceda a Serventia ao apensamento destes autos aos autos do inventário distribuído sob o nº 1000422-52.2017.8.26.0651.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (CPC, §2º, do art. 99).
Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP) -
28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:24
Apensado ao processo
-
18/08/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009465-75.2024.8.26.0066
Joao Carlos de Souza
Prefeitura Municipal de Barretos
Advogado: Abrao Vaz Cassimiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 10:51
Processo nº 1009465-75.2024.8.26.0066
Joao Carlos de Souza
Prefeitura Municipal de Barretos
Advogado: Abrao Vaz Cassimiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005051-37.2024.8.26.0297
Maria Aparecida Moreira Martins
Prefeitura Municipal de Jales
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 10:25
Processo nº 0008383-27.2024.8.26.0001
Ana Paula Garcia de Oliveira
L.a.m. Folini - ME - Mundial Editora
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 16:18
Processo nº 0002336-70.2025.8.26.0011
Marcio Minoru Matunaga
Midori Yokoi Watanabe
Advogado: Camila Vanderlei Vilela Dini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 17:06