TJSP - 1011277-98.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011277-98.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucelio Rocha Alexandre da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, objetivando a suspensão liminar dos efeitos de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento central de ocorrência de decadência em razão do suposto descumprimento do prazo previsto no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021.
Em que pesem os argumentos deduzidos na inicial e revendo posicionamento anteriormente adotado em casos análogos, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, tal como exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias, previsto na norma supracitada, refere-se à expedição da notificação da penalidade de suspensão ou cassação, a partir da conclusão do respectivo processo administrativo específico, e não à instauração do próprio procedimento administrativo, tampouco à data da infração ou do pagamento da multa que eventualmente lhe deu causa.
Além disso, é pacífico que o prazo para a Administração instaurar o processo administrativo punitivo é de 5 anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, sendo que, observada a instauração dentro desse interregno, não há que se falar em decadência do direito de punir, tampouco em nulidade do procedimento por esse fundamento.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua suspensão liminar demanda prova inequívoca de ilegalidade, requisito que não se encontra presente no caso concreto, sobretudo diante da interpretação dominante conferida ao dispositivo legal invocado pelo autor.
A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária e o regular contraditório, notadamente por se tratar de matéria com repercussão no interesse público e cujos contornos fáticos e documentais podem demandar esclarecimentos adicionais, impossibilitando, nesta fase, juízo de certeza quanto à alegada nulidade do ato administrativo.
Ainda que se reconheça a existência de eventual risco de dano relacionado à restrição do direito de dirigir, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando ausente a demonstração clara da probabilidade do direito invocado, sob pena de se esvaziar o rigor legal que condiciona a atuação jurisdicional em sede liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
01/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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