TJSP - 1091258-75.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091258-75.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Pereira Neves Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
ACIDENTE DE TRAJETO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO.
NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ.
JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
RECURSO DO SEGURADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO INTEGRALMENTE PRESERVADA.
TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL.
O LAUDO MÉDICO NÃO FOI IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE.
AUSENTES OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
REQUISITO À CONCESSÃO DE REFERIDO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO.
NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ.
A SEQUELA NÃO IMPÕE MAIOR ESFORÇO OU IMPEDE O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 2.
PEDIDO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR.
CABE AO JUIZ DETERMINAR FUNDAMENTADAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER SEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO.
HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DAS PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS.
PRERROGATIVA DO JULGADOR EM DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - 1º andar -
29/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Ato ordinatório
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28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:08
Julgada improcedente a ação
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28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:32
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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