TJSP - 1004024-16.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004024-16.2025.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Agnaldo, registrado civilmente como Agnaldo Antonio de Melo - - Claudia, registrado civilmente como Claudiana Nogueira de Melo -
Vistos.
I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
Assim, CITEM-SE os réus, com as expressas advertências da lei, ficando advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, ou, nos termos do disposto no artigo 62, incisos II e III, da lei nº 8.245/91, requerer, dentro do mesmo prazo, autorização para o pagamento do débito, sob pena de não o fazendo serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do NCPC).
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios do patrono do(a) locador(a), para o caso de eventual purgação da mora, em 20% (vinte por cento) do valor do débito apurado no dia do efetivo pagamento.
Cientifiquem-se os fiadores e eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, se o caso.
III) Intimem-se. - ADV: RAQUEL GOMES DA SILVA LEARDINI (OAB 509005/SP), RAQUEL GOMES DA SILVA LEARDINI (OAB 509005/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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