TJSP - 1011500-51.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011500-51.2025.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patrícia Ribeiro Ferreira Garcia - João Vicente Ribeiro Ferreira -
Vistos. 1.
Processe-se o Inventário, na forma de arrolamento, dos bens deixados por JOÃO VICENTE FERREIRA. 2.
Nomeio inventariante a Sra.
PATRÍCIA RIBEIRO FERREIRA GARCIA , independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC, ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) a comprovação do recolhimento do ITMCD e a juntada da manifestação administrativa da Fazenda do Estado quanto ao recolhimento efetuado, nos termos do Comunicado nº N-028/2017, expedido pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária do Litoral. g) juntada da certidão atualizada de nascimento do autor da herança ou de casamento se este era casado à época do falecimento; h) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do autor da herança. i) a juntada da certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento.
As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx.
Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie, a serventia, a consulta nos termos do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias.
No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 4.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros.
Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações.
A taxa judiciária, se o caso, deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 5.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP), CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP) -
01/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 22:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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