TJSP - 1002905-47.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002905-47.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gabriel Felipe Fernandes Pereira de Souza - - Barbara Helen Fernandes -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxilio reclusão c/c pedido de tutela de urgência, promovida por GABRIEL FELIPE FERNANDES PEREIRA DE SOUZA representado por sua genitora BARBARA HELEN FERNANDES, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões que mencionou.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Com efeito, para se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em qualquer prova inequívoca que pudesse conduzir a um juízo de verossimilhança sobre as alegações do requerente.
Os documentos de fls. 16/75 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Conforme as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: LUANA MANTELATO SEVERINO (OAB 520150/SP), LUANA MANTELATO SEVERINO (OAB 520150/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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