TJSP - 1000729-97.2024.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000729-97.2024.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Indefiro o redirecionamento da ação aos herdeiros do executado porque é caso de extinção desta execução fiscal.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA em face de Clodoaldo Pimentel, visando à cobrança de crédito tributário referente a tributos municipais.
Contudo, conforme certidão de óbito juntada à p. 43, o executado faleceu em 24/08/2022, ou seja, antes da propositura da presente ação, que ocorreu apenas em 18/12/2024.
Nos termos da jurisprudência pacificada, é inadmissível o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida, tratando-se de hipótese de ilegitimidade passiva ad causam.
A própria jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido pela impossibilidade de substituição do polo passivo após o falecimento do devedor, especialmente quando este não participou do processo administrativo de constituição do crédito tributário, impedindo, inclusive, a alteração do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos moldes da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo - Exercícios de 2010/2011 - Município de Várzea Paulista - Extinção pela impossibilidade de substituição da CDA, quanto ao executado - Sujeito passivo substituto que não participou do processo administrativo - Falecimento do executado com data anterior à propositura da execução fiscal - Impossibilidade da ação contra ele - Súmula 392 do STJ e precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido.(TJSP; Apelação Cível 0000966-84.2013.8.26.0655; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Execução fiscal.
Imposto Territorial do exercício de 2018.
Sentença que, de ofício, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva do executado.
Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Fazenda Municipal que ingressou com a Execução Fiscal, tomando por base informações desatualizadas.
Processo instaurado contra quem já era falecido antes da ocorrência fatos geradores e da propositura da demanda.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1501425-65.2022.8.26.0115; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Dessa forma, a ausência de substituição válida do polo passivo e a impossibilidade de redirecionamento da execução contra os sucessores ou espólio. impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça é vedada a alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da execução fiscal: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a propositura da execução fiscal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da ação" Não é possível, portanto, o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros, sob pena de violação à legalidade tributária e aos princípios do devido processo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e na Súmula 392 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários na forma da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP) -
27/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:52
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 07:11
Indeferido o pedido
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28/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:21
Expedição de Carta.
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14/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:28
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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