TJSP - 1001052-04.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001052-04.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Osmar Antonio - - Maria Valéria Ferracini -
Vistos. 1) À z.
Serventia, corrija-se o cadastro processual para constar o sócio José Carlos como representante da requerida, Gnomo.
Por ora, dê-se baixa do cadastro de Heitor, pois é falecido e desnecessária a citação de seus herdeiros, pois basta a citação de um dos sócios da empresa requerida.
Caso necessário, ou não encontrado o sócio José Carlos, eventual herdeiros de Heitor, poderá a vir ser citado em nome da empresa. 2) Embora o requerente tenha realizado esclarecimentos sobre o documento de fls. 91/93, e apresentado o documento de fls. 209/210, entendo necessária a intimação do Município de Itirapina para, caso queira, intervenha no feito no prazo de 15 dias.
Intime-se. 3) Considerando as peculiaridades do caso, de que se trata de empresa sem atividade há considerável tempo, determino que a citação da empresa, em nome do sócio, José Carlos, seja realizada por meio de Oficial de Justiça.
Cite-se.
Fica a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC, observado o prazo em dobro para a fazenda pública.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive para cumprimento junto à Central de Mandados Compartilhada.
Caso o local de cumprimento não esteja abrangido pela Central de Mandados Compartilhada, expeça-se Carta Precatória.
Intime-se. - ADV: GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE (OAB 259134/SP), GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE (OAB 259134/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 20:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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31/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 08:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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