TJSP - 1001258-17.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-17.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlene Maria Molinari - Banco BMG S.A. - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro nos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do CPC: (a) condeno a autora ARLENE MARIA MULINARI ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (artigo 88, caput, do CPC), atualizado monetariamente a partir da propositura pela tabela prática do TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, destinada à parte contrária (artigo 77, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (b) condeno a autora ARLENE MARIA MULINARI ao pagamento de indenização à parte requerida (artigo 81, caput, do CPC), que fixo em R$ 4.253,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data pela tabela prática do TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024 (artigo 81, § 3º, do CPC).
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do CPC.
Registro, contudo, que as condenações constantes dos itens a e b do dispositivo da sentença, referentes às penas pela litigância de má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol taxativo constante do artigo 98, § 1º, do CPC, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo.
Sobre o tema: A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé praticados no curso da lide (STJ-4ª T., RMS 15.600, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 20.05.08, DJU 23.06.08).
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.
P.R.I.C. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
04/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-17.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlene Maria Molinari - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.
Caso intente a produção de provas em audiência, a parte autora deverá informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio.
Caso intente a produção de provas em audiência, o advogado da parte autora, ainda, deverá informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da própria parte e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento.
Caso intente(m) a produção de provas em audiência, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio.
Caso intente(m) a produção de provas em audiência, o(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s), ainda, deverá(ão) informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da(s) própria(s) parte(s) representada(s) e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Intimem-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP) -
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:47
Expedição de Carta.
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28/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:20
Expedição de Carta.
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11/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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