TJSP - 4009720-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:40
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009720-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel.
Após, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Nos moldes das alterações previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, parágrafo 10, e observando-se o Provimento CG 28/2018, mediante prévio recolhimento das custas, utilize-se o RENAJUD para anotações no prontuário do veículo objeto da contenda (restrição de circulação – restrição total). Com o depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá o autor manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, ficam, desde já, deferidos o reforço policial e arrombamento.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contado a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia.
Considerando o elevado número de processos em andamento e o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, acompanhada de folha de rosto na qual consta senha para acesso aos autos digitais.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Intime-se. -
25/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30921, Subguia 30392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.161,61
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19/08/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 30921, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30392&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 30921 - R$ 1.161,61
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19/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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