TJSP - 1002733-59.2019.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002733-59.2019.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mariana Pinheiro Paganin - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de auxílio-doença a MARIANA PINHEIRO PAGANIN, a contar de 23/07/2024, até a reabilitação desta em outra atividade que lhe garanta o sustento, descontadas eventuais parcelas pagas decorrentes da mesma incapacidade.
Nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº. 13.457/2017, o prazo estimado para a duração do benefício é de 01 (um) ano, tendo como marco inicial a data do laudo pericial (fls. 96/104).
A parte autora deverá se submeter a reavaliação a qualquer momento pelo INSS, enquanto estiver em gozo de auxílio-doença (art. 60, § 10, da Lei 8.213/91).
Por outro lado, mesmo após o término do prazo acima fixado, o benefício deverá ser mantido pelo INSS até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
As prestações vencidas e não pagas deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos vencimentos das parcelas, e juros de mora a partir da citação.
Em relação àcorreçãomonetária e aosjurosmoratórios, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando otema810da repercussão geral, ao passo que a partir de 09.12.2021aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, e estando presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, oficiando-se, com urgência, à autoridade competente para cumprimento do presente pronunciamento jurisdicional, servindo cópia da presente como ofício.
Condeno o requerido, ainda, a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
Sem custas e despesas a ressarcir, porque a parte autora não as desembolsou e também o réu está isento do recolhimento da referida verba por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Providencie-se o necessário para o pagamento dos honorários ao nobre perito nomeado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações de estilo.
P.I.C.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016). - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:03
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:28
Ato ordinatório
-
04/05/2025 20:56
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:46
Ato ordinatório
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:04
Ato ordinatório
-
08/10/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 03:20
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 21:16
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:08
Suspensão do Prazo
-
19/08/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:32
Ato ordinatório
-
15/07/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 03:04
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 23:56
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 22:29
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 22:04
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 03:05
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 22:02
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 22:04
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 00:19
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 00:50
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 10:24
Decisão
-
19/12/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2019 13:26
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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