TJSP - 1002264-47.2025.8.26.0664
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:59
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002264-47.2025.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Nelma Rita do Valle Silva - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAIS TEMPORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE A INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL URV NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL URV NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESTABELECE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE INCIDIR SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO, INCLUINDO TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, DESDE QUE NÃO HAJA EFEITO "CASCATA".4.
A VANTAGEM PESSOAL URV, DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, É CONSIDERADA VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A VANTAGEM PESSOAL URV DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, POIS É CONSIDERADA VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129.JURISPRUDÊNCIA CITADA:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 193.485-1/6-03.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 19:13
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 02:18
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:05
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:35
Processo Cadastrado
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30/07/2025 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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