TJSP - 0004625-68.2024.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004625-68.2024.8.26.0606 (processo principal 1001913-98.2018.8.26.0606) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Kauane Dantas Marcilio - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Kauane Dantas Marcilio em que busca a responsabilização patrimonial do sócio Bruno da Costa Esteves, integrante da Sorriso Saúde Centro Odontológico Estético Eireli, a qual não possui bens para saldar as dívidas decorrente de condenação judicial.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É a breve síntese do pedido.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
O exequente teve em seu favor sentença judicial que condenou a sociedade executada a indenizá-lo.
Assim, de se considerar que, na hipótese dos autos, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC.
Consequentemente, referida teoria não exige que se demonstre fraude ou a confusão patrimonial, como entendem os requeridos, bastando que o consumidor comprove o estado de insolvência do fornecedor ou obstáculo que a personalidade jurídica representa ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO QUE PERMITE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS, PARA RESPONDEREM AO PROCESSO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, BASTANDO PARA ISSO A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA OU AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL LIVRE E DESIMPEDIDO DE ÔNUS PARA CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116969-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).
No caso dos autos, resta devidamente comprovado a insolvência do fornecedor.
As tentativas de localização de bens suficientes a garantir o ressarcimento do consumidor restaram infrutíferas, demonstrando a existência de obstáculo a satisfação do crédito.
A parte requerida alega o não esgotamento dos atos executórios em face da pessoa jurídica, todavia, não apontam a existência de bens passíveis que garantam a satisfação do crédito.
De rigor, assim, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Sorriso Saúde Centro Odontológico Estético Eireli, incluindo-se o sócio Bruno da Costa Esteves no polo passivo da execução.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, prosseguindo no incidente de cumprimento de sentença.
Providencie o exequente a inclusão dos sócios no polo passivo e a respectiva citação.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP) -
01/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 20:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:31
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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18/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:28
Expedição de Carta.
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27/09/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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