TJSP - 0009649-88.2004.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:26
Ato ordinatório
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009649-88.2004.8.26.0053 (053.04.009649-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sebastião Castilho - - João de Jesus - - Maria Thereza Alves dos Santos - - José Mendes dos Santos - - Geraldo Gouveia - - Antonio Manoel da Silva - - MAria Lucia Mendes dos Santos - - Antonio Augusto Mendes dos Santos - - Luiz Carlos Mendes dos Santos - - Gilson Mendes dos Santos - - Carlos Alberto Mendes dos Santos - - Antonio Catijeiro Mendes dos Santos - - Jose Ricardo Mendes dos Santos - - Erika Mendes dos Santos - - Miriã Mendes dosSantos - - Marina Mendes dos Santos - - Vinicius Mendes dos Santos - - Marcela Mendes dos Santos e outro - GLAUCIA GOUVEIA - - GISLEINE GOUVEIA - - GIAMPAULO GOUVEIA - - GIAN MARCO GOUVEIA - - Rafael Moreno Gouveia (menor) - - FERNANDO MORENO GOUVEIA -
Vistos.
I - Fls. 1044: Depósitos de prioridade sem saldo de fls. 685/689 e 718/723. Às fls. 702/710, o credor SEBASTIÃO CASTILHO informa que o depósito foi atualizado incorretamente.
Por ser anterior à EC 62/2009, aponta que não se aplica ao caso a Lei 11.960/2009, devendo a quantia ser atualizada desde quando era devida a vantagem pela Tabela do Tribunal de Justiça (INPC) e acrescida de juros de mora.
Ademais, no valor depositado não há valor referente aos honorários e às custas processuais. Às fls. 729/731, o credor GERALDO GOUVEIA informa que o depósito foi atualizado incorretamente.
Ademais, no valor depositado não há valor referente aos honorários e às custas processuais.
Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada às fls. 702/710 e 729/731, a Fazenda Pública informou que eventual insuficiência de depósito de precatório dever ser objeto de análise pela DEPRE.
Pois bem.
Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório.
A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357.
Embora em ambas as situações o C.
Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório.
Em ambos os casos, o C.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E.
Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE(LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
Incasu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCAE como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação deproposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) No momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Já no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório, o índice de correção monetária utilizada pelo DEPRE deve considerar a modulação de efeitos realizada julgamento das ADIs 4357 e 4425, ou seja, para os precatórios expedidos e inscritos até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425, que é o caso dos autos) deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária.
Observo ainda que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor.
No presente caso, a coisa julgada formou-se quando não vigia a Lei 11.960/09, de forma que, com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei.
Contudo, como visto, o C.
Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425).
Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E.
Na planilha de pagamento da DEPRE, fls. 685/689 e 718/723, foi aplicada a Tabela Lei 11.960/2019, tabela que prevê a incidência do índice IPCA-E, conforme julgados supracitados, a partir de 25/03/2015.
Ou seja, correta a correção do saldo devedor aplicada pela DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência do depósito.
REJEITO, portanto, a impugnação neste ponto e HOMOLOGO o cálculo da DEPRE de fls. 685/689 e 718/723.
No que se refere à ausência de depósito dos honorários e custas processuais (fls. 709 e 730), por ora, esclareça o patrono o requerimento, indicando as fls. dos autos da planilha de cálculo dos honorários e custas, da decisão homologatória, da expedição do ofício requisitório e o número do EP/Processo DEPRE.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o Município para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, tornem conclusos.
II - Fls. 1045/1046, 1051/1052, 1058 e 1069: Considerando o pedido de levantamento do depósito de prioridade sem saldo, constante às fls. 718/723, e a existência de herdeiro menor de idade, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de dependentes previdenciários do credor falecido, a qual foi devidamente apresentada pela parte interessada às fls. 1070.
Diante disso, renove-se a vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação com base na documentação agora acostada.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), PATRICIA ARRUDA MUNHOZ (OAB 179367/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), THALIA SILVA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 476662/SP) -
21/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:18
Ato ordinatório
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22/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:55
Ato ordinatório
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:36
Deferido o Pedido
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12/05/2024 20:15
Suspensão do Prazo
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17/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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25/02/2024 12:12
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 02:20
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:35
Suspensão do Prazo
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20/12/2022 01:08
Suspensão do Prazo
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19/11/2022 03:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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16/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 21:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/01/2022 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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18/01/2022 14:39
Desapensado do processo
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03/06/2014 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2014 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2014 14:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2014 13:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2014 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
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09/05/2014 17:22
Decisão
-
09/04/2014 10:40
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2014 13:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/03/2014 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2014 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2014 12:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2014 14:23
Decisão
-
08/02/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
01/02/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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31/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2012 00:00
Decisão
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02/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
02/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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27/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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27/06/2012 00:00
Transferência de Processo - Saída
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27/06/2012 00:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/06/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2012 00:00
Disponibilizado no DJE
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19/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
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22/03/2012 00:00
Proferido Despacho
-
21/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2011 00:00
Disponibilizado no DJE
-
27/10/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2011 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/10/2011 00:00
Proferido Despacho
-
20/10/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2011 00:00
Disponibilizado no DJE
-
13/06/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2011 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/06/2011 00:00
Proferido Despacho
-
03/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2011 00:00
Disponibilizado no DJE
-
23/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2011 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/03/2011 00:00
Expedição de Ofício.
-
16/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2011 00:00
Ato ordinatório
-
14/03/2011 00:00
Expedição de Ofício.
-
14/03/2011 00:00
Proferido Despacho
-
11/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2010 00:00
Disponibilizado no DJE
-
15/12/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2010 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/12/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
09/12/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
09/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2010 00:00
Ato ordinatório
-
21/10/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2010 00:00
Disponibilizado no DJE
-
22/09/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2010 00:00
Proferido Despacho
-
08/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
29/06/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
08/06/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
07/06/2010 00:00
Juntada de Mandado
-
05/05/2010 00:00
Disponibilizado no DJE
-
05/05/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2010 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/04/2010 00:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2010 00:00
Proferido Despacho
-
22/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2010 00:00
Disponibilizado no DJE
-
15/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2010 00:00
Ato ordinatório
-
14/01/2010 00:00
Disponibilizado no DJE
-
13/01/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
14/12/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
11/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
11/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
04/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
03/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
16/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
31/08/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
31/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
31/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
28/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
27/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
25/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
06/08/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
06/08/2009 00:00
Apensado ao processo
-
04/08/2009 00:00
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
30/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2009 00:00
Entranhamento do Processo
-
30/07/2009 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2009 00:00
Processo Dependente Iniciado
-
02/06/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
26/05/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
25/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
25/05/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
22/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
20/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
18/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/02/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
11/02/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
10/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
28/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
28/01/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
12/12/2008 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
11/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
11/12/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
10/12/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
31/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
16/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
29/09/2008 00:00
Retorno Outro Tribunal/Comarca/Outro Estado
-
29/04/2008 00:00
Incidente Recursal
-
20/06/2006 00:00
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
-
20/04/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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