TJSP - 1002061-15.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002061-15.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:13
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:01
Decisão
-
05/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 08:41
Penhora Deferida
-
29/07/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 18:04
Decisão
-
22/01/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 10:53
Decisão
-
11/12/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 18:27
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2018 18:27
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/08/2018 06:27:31, Vara Única.
-
01/08/2018 15:42
Juntada de Ofício
-
19/06/2018 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2018 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 12:23
Decisão
-
13/06/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 12:49
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2018 04:15:00, CEJUSC(Processual).
-
05/06/2018 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2018 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 18:31
Audiência conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2018 04:45:00, CEJUSC(Processual).
-
05/04/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2018 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2017 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2017 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2017 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2017 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2017 15:53
Expedição de Carta.
-
27/09/2017 18:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2017 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2017 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2017 11:25
Ato ordinatório
-
21/08/2017 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2017 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
22/06/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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