TJSP - 1007436-53.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) Processo 1007436-53.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Luis Pontes da Silveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Conforme elucida o art. 4º da Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso dos autos, constata-se, de imediato, que os requeridos possuem domicílio em JOINVILLE-SC, conforme endereço fornecido pelo próprio requerente e documentos juntados.
Nestas condições, impõe-se reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Birigui.
Válido ressaltar que a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, corresponde ao entendimento dominante na doutrina e jurisprudência.
Nesse diapasão, o Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) aponta que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).
Portanto, sem análise do mérito, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança a teor do artigo 51, III, da supra citada lei.
Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquive-se o feito.
P.R.I. -
23/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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