TJSP - 1034009-75.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/06/2024 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/01/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/11/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 05:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:55
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Maria Souza dos Santos (OAB 486982/SP) Processo 1034009-75.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Aparecida Aguiar - Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O fato do imóvel estar em litigio pela reintegração de posse, não impede que a pessoa que reside no imóvel tenha os serviços essenciais a sua disposição, o que se finda com a efetiva reintegração de posse.
No processo nº 1057247-60.2022.8.26.0224, reintegração de posse, que tramita pela 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, não foi deferido o pedido liminar e autora contestou apresentando pedido contraposto, assim, eventual reintegração de posse somente ocorrerá após sentença judicial.
Logo, tendo em vista a natureza do serviço prestado, aliado a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, sendo razoável convir que os prejuízos que a autora possa vir a enfrentar, com a supressão da energia, são de maior gravidade do que o aspecto meramente financeiro em exame, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida proceda a ligação do fornecimento de energia elétrica, em nome da autora, no imóvel onde reside a Requerente, situado à Rua Lucena, nº 531 Jardim Novo Portugal, Guarulhos/SP, CEP 07160-130, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser arbitrada, caso necessário.
A manutenção da presente fica condicionada ao pagamento pela autora das contas de luz que se vencerem no curso do processo.
Servirá esta decisão de ofício, cujo protocolo deverá ser comprovado pela autora nos autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser remetidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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