TJSP - 1091334-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091334-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Elizabeth Ferreira Bartalini - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP) -
18/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/09/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091334-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Elizabeth Ferreira Bartalini -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1083153-75.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP) -
02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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