TJSP - 1012879-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012879-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Tatiana Pinheiro Ferro Tavares de Almeida - Dulcineia Pereira Francisco - GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016).
Assim, considerando a impugnação trazida pela autora em réplica e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a RÉ o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: 1- última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); 2- certidão da Junta Comercial, acerca da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; 3- cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; 4- última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); 5- CNIS onde constem todos os vínculos empregatícios; 6- últimos 3 holerites/extratos de benefício; 7- Relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; 8- extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); 9- faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses.
CUSTAS REMANESCENTES: Por certo, a decisão de fls. 2692/2694, que acolheu a impugnação apresentada pela ré e retificou o valor da causa, tornou-se estável, na medida em que não foi contrariada pela autora em sede recursal.
Dito isso, nos termos do parágrafo único do art. 293 do CPC, determino que a autora, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, com base no valor atribuído à causa na decisão de fls. 2692/2694, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, manifeste-se a ré quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora a fls. 2666/2690.
Na sequência, abra-se vista ao MP e tornem os autos conclusos.
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP) -
27/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:50
Expedição de Carta.
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02/06/2025 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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