TJSP - 0008767-80.2012.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008767-80.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandro Rogerio Israel - Antonio Carlos Rossi Quintas - - Maria de Lourdes P.
Conceição -
Vistos.
Fls. 483: defiro, providenciando a Serventia a exclusão pleiteada.
Trata-se de execução extrajudicial que SANDRO ROGERIO ISRAEL promoveu contra ANTONIO CARLOS ROSSI QUINTAS e MARIA DE LOURDES PEIXOTO CONCEIÇÃO embasada em quatro notas promissórias (fls. 03).
Os executados requereram o desbloqueio de ativos bancários e a extinção processual acenando com a consumação da prescrição quinquenal (fls. 458/469).
Juntaram documentos (fls. 470/471).
O exequente manifestou-se às fls. 498/513.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Revendo os autos verifico que a decisão datada de 16/07/2019 deferiu o requerimento de suspensão processual (fls. 439), que o processo foi arquivado em 30/08/2019 (fls. 441), e que somente na petição datada de 12/07/2023 o exequente requereu o desarquivamento do processo e o bloqueio de ativos bancários dos executados (fls. 443/448), entretanto, recolheu taxa de desarquivamento a menor (R$ 22,65 em vez de R$ 41,52), razão pela qual foi instado a efetuar o recolhimento complementar de R$ 18,87 (vide ato ordinatório de fls. 449), valor esse que foi recolhido somente em 09/11/2023 (fls. 452/453), destarte, entre a data do efetivo arquivamento (30/08/2019; fls. 441) e a data da regularização da taxa de desarquivamento (09/11/2023; fls. 452/453) decorreram pouco mais de 4 (quatro) anos.
Outrossim, a Súmula 150 do E.
Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" e, obviamente, uma vez ajuizada a ação, a prescrição intercorrente passa fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme jurisprudência firmada pelo STJ, logo e mesmo desconsiderando o primeiro ano de paralisação do processo, ainda assim é forçoso admitir ou reconhecer que se consumou a prescrição intercorrente (trienal) aplicável às notas promissórias.
No sentido de que a nota promissória prescreve em 3 (três) anos: "Ação de execução.
Nota promissória.
Prazo trienal.
Prescrição intercorrente.
Feito ajuizado antes da vigência do NCPC.
Incidência das teses consolidadas, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no Recurso Especial número 1.604.412.
Inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional.
Descabimento de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença prolatada após o advento da Lei 14.195/2021, que trouxe nova redação ao art. 921, § 5°, do CPC.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0014009-41.2004.8.26.0223, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator LUIS CARLOS DE BARROS, j. 16/03/2025, v.u.).
Acrescento que o requerimento de desbloqueio formulado pelos executados, independentemente do reconhecimento da prescrição intercorrente, comporta acolhimento porque o C.
STJ já decidiu, por interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC, que é possível ao devedor preservar valores sob a regra da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (REsp 1213348, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, j. em 23/08/2016, DJe de 29/08/2016).
Frise-se ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "...
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
Reconhecendo a propalada interpretação extensiva tem-se o seguinte recente julgado do E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte valores bloqueados via SISBAJUD, por aplicação do art. 833, X, do CPC.
A agravante sustenta que a parte agravada já obteve desbloqueio de valores em outra execução, superando o limite legal de 40 salários-mínimos, caracterizando abuso de direito e má-fé processual; 2.
Ao interpretar o art. 833, X, do CPC, o STJ consagrou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos aplica-se a quantias depositadas não apenas em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento; 3.
Tratando-se da mesma conta de investimento, sujeita a múltiplas ordens de bloqueio em curto intervalo de tempo, não é razoável somar as quantias para fins de verificação do limite de impenhorabilidade.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096205-86.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator J.B.
PAULA LIMA, j. 15/06/2025, v.u.).
E considerando que os valores bloqueados (R$ 2.844,27 de titularidade do executado e R$ 759,46 de titularidade da executada; fls. 437/480) são inferiores a 40 salários mínimos, reconheço a impenhorabilidade desse valores e determino, após o decurso do prazo recursal, o desbloqueio, providenciando a Serventia (sistema Sisbajud).
Outrossim, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais porque foi a parte-executada quem de causa à demanda judicial ao inadimplir a obrigação contratual assumida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM face do princípio da causalidade, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de frustração em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Recurso de apelação não provido. (...) O executado, ora apelante, sustenta o cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, decidiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Todavia, com o devido respeito, o caso em apreço apresenta elementos fáticos que o distingue da tese firmada no referido REsp n. 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, trata-se de execução extinta em razão de prescrição intercorre, sem arbitramento de honorários, pois, nos termos da r. sentença recorrida (fls. 119/120), não houve resistência.
O Acórdão de fls. 195/203, que manteve a r. sentença recorrida, fundamentou que, não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade, "o próprio executado deu causa a demanda judicial, ao não honrar sua obrigação retratada no título executado" (fls. 196).
O Acórdão de fls. 195/203 apresentou os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1793007/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (o grifo não consta do original) (...) Desse modo, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
Em recentes julgamentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (...) Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, nega-se provimento ao recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 0005986-02.1996.8.26.0510, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator ROBERTO MAC CRACKEN, j. 25/04/2023, v.u.).
Ademais, o artigo 921, § 5º, do CPC dispõe expressamente que em caso de reconhecimento da prescrição o juiz deverá julgar extinto o processo, sem ônus para as partes.
Ante o exposto julgo extinta a execução extrajudicial que SANDRO ROGERIO ISRAEL promoveu contra ANTONIO CARLOS ROSSI QUINTAS e MARIA DE LOURDES PEIXOTO CONCEIÇÃO, e assim procedo com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal providencie a Serventia o desbloqueio dos ativos bancários (de R$ 2.844,27 e R$ 759,46; fls. 437/480) dos executados.
P.
I.
C. - ADV: RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP), RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP), MAURO CESAR RAMPASSO DE OLIVEIRA (OAB 207432/SP), SANDRO ROGERIO ISRAEL (OAB 316569/SP) -
27/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:15
Declarada Decadência ou Prescrição
-
25/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 12:04
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:38
Ato ordinatório
-
30/08/2019 10:15
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/07/2019 12:41
Serventuário
-
18/07/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2019 11:25
Decisão
-
15/07/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 11:30
Serventuário
-
15/07/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 12:00
Serventuário
-
24/06/2019 15:19
Autos no Prazo
-
24/06/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 13:30
Proferido Despacho
-
17/06/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 15:05
Autos no Prazo
-
08/05/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 11:31
Proferido Despacho
-
06/05/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:58
Serventuário
-
23/04/2019 14:20
Autos no Prazo
-
23/04/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2019 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2019 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2019 16:34
Ato ordinatório
-
17/04/2019 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 13:15
Serventuário
-
04/04/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 16:04
Serventuário
-
19/02/2019 17:21
Autos no Prazo
-
19/02/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 11:49
Proferido Despacho
-
14/02/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 15:40
Autos no Prazo
-
19/09/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 14:45
Autos no Prazo
-
25/07/2018 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2018 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2018 10:52
Proferido Despacho
-
23/07/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 13:18
Serventuário
-
04/07/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 16:18
Autos no Prazo
-
21/05/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2018 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 11:33
Proferido Despacho
-
16/05/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 15:37
Serventuário
-
10/05/2018 13:29
Serventuário
-
07/05/2018 12:30
Serventuário
-
07/05/2018 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:26
Autos no Prazo
-
06/04/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 16:44
Serventuário
-
13/03/2018 18:05
Autos no Prazo
-
13/03/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2018 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2018 10:22
Proferido Despacho
-
27/02/2018 16:55
Serventuário
-
26/02/2018 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2018 16:59
Serventuário
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20/02/2018 12:33
Serventuário
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15/02/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2018 14:03
Serventuário
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14/02/2018 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 12:00
Proferido Despacho
-
09/02/2018 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2018 16:34
Serventuário
-
01/02/2018 17:29
Serventuário
-
01/02/2018 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 16:45
Serventuário
-
11/01/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2018 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2018 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 13:41
Proferido Despacho
-
09/01/2018 13:40
Proferido Despacho
-
18/12/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 15:12
Serventuário
-
14/11/2017 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 14:20
Serventuário
-
10/11/2017 16:11
Recebidos os autos do Advogado
-
06/11/2017 15:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/11/2017 16:45
Autos no Prazo
-
01/11/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2017 13:46
Proferido Despacho
-
26/10/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 16:29
Serventuário
-
06/10/2017 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 17:24
Serventuário
-
27/09/2017 13:24
Serventuário
-
27/09/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2017 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2017 13:30
Proferido Despacho
-
22/09/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 16:07
Autos no Prazo
-
10/07/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2017 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2017 10:58
Ato ordinatório
-
06/07/2017 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 14:11
Serventuário
-
09/05/2017 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2017 16:18
Serventuário
-
28/04/2017 13:26
Autos no Prazo
-
26/04/2017 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2017 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2017 16:14
Proferido Despacho
-
20/04/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 13:32
Serventuário
-
29/03/2017 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2017 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2017 17:45
Serventuário
-
13/03/2017 09:52
Serventuário
-
10/03/2017 18:24
Serventuário
-
10/03/2017 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 17:34
Autos no Prazo
-
13/12/2016 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2016 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2016 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2016 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2016 11:57
Ato ordinatório
-
07/12/2016 11:42
Serventuário
-
18/11/2016 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 14:30
Serventuário
-
03/11/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2016 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 15:21
Proferido Despacho
-
27/10/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 17:47
Serventuário
-
15/09/2016 18:46
Serventuário
-
13/09/2016 13:34
Autos no Prazo
-
09/09/2016 18:45
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2016 15:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/08/2016 17:32
Autos no Prazo
-
31/08/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2016 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2016 14:53
Proferido Despacho
-
26/08/2016 16:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2016 17:55
Autos no Prazo
-
20/06/2016 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2016 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2016 14:40
Proferido Despacho
-
15/06/2016 18:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 11:49
Autos no Prazo
-
20/04/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2016 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 16:32
Ato ordinatório
-
18/04/2016 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2016 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2016 16:51
Ato ordinatório
-
14/04/2016 15:46
Serventuário
-
05/04/2016 17:18
Serventuário
-
05/04/2016 17:14
Recebidos os autos da Contadoria
-
05/04/2016 17:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/01/2016 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2016 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
26/01/2016 14:04
Serventuário
-
07/12/2015 18:39
Autos no Prazo
-
30/11/2015 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2015 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2015 11:36
Ato ordinatório
-
23/11/2015 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2015 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2015 09:39
Decisão
-
17/11/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 13:39
Serventuário
-
09/10/2015 11:43
Serventuário
-
24/09/2015 15:21
Autos no Prazo
-
24/09/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2015 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2015 17:48
Proferido Despacho
-
16/09/2015 18:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 16:47
Serventuário
-
10/09/2015 10:21
Serventuário
-
01/09/2015 14:27
Serventuário
-
27/08/2015 14:36
Serventuário
-
14/08/2015 13:13
Serventuário
-
11/08/2015 13:16
Serventuário
-
04/08/2015 17:02
Serventuário
-
04/08/2015 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2015 16:37
Serventuário
-
03/08/2015 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2015 16:56
Serventuário
-
31/07/2015 16:45
Ato ordinatório
-
23/07/2015 17:38
Serventuário
-
23/07/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2015 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2015 14:20
Proferido Despacho
-
20/07/2015 14:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 16:29
Serventuário
-
09/06/2015 10:03
Serventuário
-
08/06/2015 13:06
Serventuário
-
01/06/2015 13:22
Serventuário
-
22/05/2015 11:06
Autos no Prazo
-
21/05/2015 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2015 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2015 14:01
Proferido Despacho
-
15/05/2015 17:48
Serventuário
-
29/04/2015 15:50
Serventuário
-
28/04/2015 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
16/04/2015 15:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/04/2015 13:13
Autos no Prazo
-
16/04/2015 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2015 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2015 15:20
Proferido Despacho
-
13/04/2015 18:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 18:29
Serventuário
-
26/03/2015 17:57
Serventuário
-
20/03/2015 18:24
Serventuário
-
12/03/2015 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 11:17
Serventuário
-
03/03/2015 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2015 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2015 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2015 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2015 14:26
Proferido Despacho
-
26/02/2015 18:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 18:59
Recebidos os autos do Advogado
-
11/12/2014 16:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/12/2014 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2014 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2014 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2014 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2014 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2014 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2014 15:08
Ato ordinatório
-
20/09/2014 05:10
Suspensão do Prazo
-
13/06/2014 17:44
Serventuário
-
12/06/2014 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2014 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2014 14:24
Proferido Despacho
-
19/03/2014 16:21
Autos no Prazo
-
19/03/2014 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2014 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2014 17:48
Ato ordinatório
-
12/03/2014 14:18
Serventuário
-
27/02/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2014 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2014 15:12
Proferido Despacho
-
13/11/2013 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2013 16:13
Autos no Prazo
-
29/10/2013 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2013 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2013 15:27
Ato ordinatório
-
22/10/2013 17:05
Serventuário
-
22/10/2013 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2013 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2013 07:39
Proferido Despacho
-
02/10/2013 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2013 00:00
Serventuário
-
08/08/2013 00:00
Serventuário
-
16/07/2013 00:00
Serventuário
-
16/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
14/06/2013 00:00
Serventuário
-
10/06/2013 00:00
Serventuário
-
10/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2013 00:00
Proferido Despacho
-
22/05/2013 00:00
Serventuário
-
08/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2013 00:00
Autos no Prazo
-
27/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2013 00:00
Proferido Despacho
-
20/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2013 00:00
Autos no Prazo
-
01/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2013 00:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/01/2013 00:00
Ato ordinatório
-
07/01/2013 00:00
Serventuário
-
18/12/2012 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
06/11/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2012 00:00
Serventuário
-
26/09/2012 00:00
Serventuário
-
24/09/2012 00:00
Autos no Prazo
-
21/09/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2012 00:00
Proferido Despacho
-
10/09/2012 00:00
Serventuário
-
06/09/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
05/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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