TJSP - 1004077-38.2024.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004077-38.2024.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Soares de Souza - Neusa de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro que retornam do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, após o V.
Acórdão de fls. 85/91, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para anular a r. sentença de fls. 58/59.
A anulação se deu pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual.
O embargante alega, em síntese, ser possuidor e proprietário de boa-fé do veículo Santana, Placa CMQ1470, adquirido em 28/02/2023 , antes da efetivação da restrição judicial determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0001166-41.2022.8.26.0505.
A embargada, em sua defesa (fls. 39/44), contesta a boa-fé do adquirente, argumentando a ausência de transferência formal do bem perante o órgão de trânsito.
Em réplica (fls. 48/51), o embargante arguiu a intempestividade da contestação e requereu a produção de prova testemunhal.
O feito se encontra em fase de saneamento e organização, em cumprimento à determinação da Instância Superior.
De início, cumpre analisar as questões processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito. 1.
O embargante suscitou a intempestividade da contestação apresentada pela embargada (fls. 48).
A certidão da serventia de fls. 55, de fato, atestou que a peça de defesa foi protocolada fora do prazo legal.
Dessa forma, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte embargada.
Contudo, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum).
Ela não isenta o julgador de analisar o conjunto probatório dos autos e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso em tela, a própria decisão do E.
TJSP que determinou a reabertura da instrução indica a necessidade de dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia, o que reforça a relatividade dos efeitos da revelia e a importância da análise das provas a serem produzidas. 2.
A parte embargada pleiteou os benefícios da justiça gratuita (fls. 39).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (fls. 52/53) , juntou documento que demonstra ser isenta de apresentar declaração de imposto de renda (fls. 57).
Tal documento, embora não seja prova absoluta, constitui forte indício da alegada insuficiência de recursos.
Assim, DEFIRO à embargada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 4.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Questão de Fato: A comprovação da posse e da efetiva aquisição de boa-fé, por parte do embargante, do veículo VW/Santana, Placa CMQ1470, em data anterior à constrição judicial.
Questão de Direito: A prevalência da tradição do bem móvel (art. 1.267, CC) sobre o registro administrativo junto ao DETRAN para fins de comprovação de propriedade e oponibilidade a terceiros, e a suficiência do conjunto probatório para desconstituir a penhora. 5.
Para a elucidação da controvérsia fática, e em estrito cumprimento ao V.
Acórdão de fls. 85/91, a produção de prova oral é medida de rigor.
A oitiva da testemunha arrolada pelo embargante é crucial para esclarecer as circunstâncias da negociação e da cadeia possessória do veículo.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2025 às 16:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação, ou, caso necessário, requerer a intimação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 444240/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP) -
03/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/02/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:56
Julgada improcedente a ação
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08/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 14:11
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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