TJSP - 1004077-38.2024.8.26.0505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004077-38.2024.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Soares de Souza - Neusa de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro que retornam do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, após o V.
Acórdão de fls. 85/91, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para anular a r. sentença de fls. 58/59.
A anulação se deu pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual.
O embargante alega, em síntese, ser possuidor e proprietário de boa-fé do veículo Santana, Placa CMQ1470, adquirido em 28/02/2023 , antes da efetivação da restrição judicial determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0001166-41.2022.8.26.0505.
A embargada, em sua defesa (fls. 39/44), contesta a boa-fé do adquirente, argumentando a ausência de transferência formal do bem perante o órgão de trânsito.
Em réplica (fls. 48/51), o embargante arguiu a intempestividade da contestação e requereu a produção de prova testemunhal.
O feito se encontra em fase de saneamento e organização, em cumprimento à determinação da Instância Superior.
De início, cumpre analisar as questões processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito. 1.
O embargante suscitou a intempestividade da contestação apresentada pela embargada (fls. 48).
A certidão da serventia de fls. 55, de fato, atestou que a peça de defesa foi protocolada fora do prazo legal.
Dessa forma, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte embargada.
Contudo, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum).
Ela não isenta o julgador de analisar o conjunto probatório dos autos e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso em tela, a própria decisão do E.
TJSP que determinou a reabertura da instrução indica a necessidade de dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia, o que reforça a relatividade dos efeitos da revelia e a importância da análise das provas a serem produzidas. 2.
A parte embargada pleiteou os benefícios da justiça gratuita (fls. 39).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (fls. 52/53) , juntou documento que demonstra ser isenta de apresentar declaração de imposto de renda (fls. 57).
Tal documento, embora não seja prova absoluta, constitui forte indício da alegada insuficiência de recursos.
Assim, DEFIRO à embargada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 4.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Questão de Fato: A comprovação da posse e da efetiva aquisição de boa-fé, por parte do embargante, do veículo VW/Santana, Placa CMQ1470, em data anterior à constrição judicial.
Questão de Direito: A prevalência da tradição do bem móvel (art. 1.267, CC) sobre o registro administrativo junto ao DETRAN para fins de comprovação de propriedade e oponibilidade a terceiros, e a suficiência do conjunto probatório para desconstituir a penhora. 5.
Para a elucidação da controvérsia fática, e em estrito cumprimento ao V.
Acórdão de fls. 85/91, a produção de prova oral é medida de rigor.
A oitiva da testemunha arrolada pelo embargante é crucial para esclarecer as circunstâncias da negociação e da cadeia possessória do veículo.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2025 às 16:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação, ou, caso necessário, requerer a intimação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 444240/SP) -
12/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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12/07/2025 13:00
Trânsito em julgado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 14:06
Prazo
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11/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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06/06/2025 11:11
Acórdão registrado
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06/06/2025 09:30
Julgado virtualmente
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03/06/2025 11:16
Julgamento Virtual Iniciado
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02/06/2025 21:27
Despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/04/2025 14:29
Processo Cadastrado
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14/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/04/2025 14:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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