TJSP - 1022872-49.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022872-49.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Machado de Souza - Itaú Unibanco S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Anderson Machado de Souza em face de Itaú Unibanco S.A. aduzindo, em síntese, que, em 25/03/2022, celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 30428-658051123, no valor de R$ 24.505,23, mediante pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
O contrato possuía como garantia fiduciária, o veículo NISSAN Frontier 4X2 XE, ano 2003/04, Placas MVW5G09.
Em 02/12/2022 apreensão do bem, através da ação de busca e apreensão, no processo nº 1029672.64.2022.8.26.0196.
A posse do veículo foi confirmada à requerida, que posteriormente, alienou o veículo, sem qualquer repasse do valor excedente.
Assim, busca a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 33.153,57, referente às perdas e danos sofridos. À causa foi dado o valor de R$ 33.153,57.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 06 usque 54.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 103/107), aduziu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e regularidade da cobrança, já que a venda do veículo não foi suficiente para quitar o saldo remanescente até aquele momento.
Juntou documentos (fls. 108/206).
Houve réplica a fls. 210/215.
Inverteu-se o ônus da prova por decisão de fls. 216, o requerido juntou documento a fls. 221/226 e o autor manifestou-se a fls. 231/234. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas neste processo constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, da Lei 13.105/15 - CPC.
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito.
O autor visa a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 33.153,57, referente às perdas e danos sofridos.
Em antítese, o réu sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e regularidade da cobrança, já que a venda do veículo não foi suficiente para quitar o saldo remanescente até aquele momento.
São fatos incontroversos, porque narrados na inicial e admitidos em contestação (artigo 374, II e III, do CPC): o contrato de financiamento de veículo em comento, o inadimplemento do autor que resultou na apreensão e alienação do veículo e a venda do veículo em leilão, Restaram como controvertidos: a quitação do contrato descrito na inicial e eventual saldo positivo a ser restituído ao autor.
A venda do veículo ficou devidamente comprovada em razão da nota fiscal de venda juntada a fls. 222, na data de 04/05/2023, pelo o valor de R$ 37.200,00.
O requerido juntou extrato do cliente referente ao contrato de financiamento em questão (fls. 105 e novamente a fls. 219) bem como das parcelas e valores em aberto no momento em que realizou a "baixa por leilão".
Tem-se que, no momento em que o réu realizou a "baixa por leilão" o valor total das parcelas de número 4 a 36 somavam um débito de R$ 30.034,09.
Assim, o veículo foi vendido em leilão por valor superior ao débito existente do contrato de financiamento, o que impõe o ressarcimento do saldo remanescente ao autor, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
E, neste sentido, o requerido deverá devolver ao autor o valor de R$ 7.165,91, atualizado monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça desde a data do leilão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC).
Finalmente, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo autor em face do requerido, não me convenci oportunamente do dolo processual, razão pela qual deixo de aplicar a sanção pertinente, porém, em se cuidando de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, poderá o E.
Tribunal em sede de recurso apreciar o caso e aplicar a sanção pertinente, pode possui efeito translativo.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Machado de Souza em face de Itaú Unibanco S.A., condeno o requerido a indenizar o autor a título de danos materiais de R$ 7.165,91, atualizado monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça desde a data do leilão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, primeira figura, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: THAIS MARTINS CRUZ (OAB 445214/SP), JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:45
Julgada improcedente a ação
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26/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 05:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:29
Expedição de Carta.
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13/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 08:54
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 23:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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