TJSP - 1502029-24.2025.8.26.0599
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502029-24.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSIMEIRI REGIANI -
Vistos.
Para garantir celeridade processual, evitando constrangimento ilegal, sem malferir o devido processo legal e os recursos inerentes do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE a acusada JOSIMEIRE REGIANI para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 [dez] dias, podendo indicar testemunhas [qualificando-as com nome e endereço completo e, eventualmente, informando o telefone de contato].
Sem prejuízo, intime-se o advogado que acompanhou a denunciada na audiência de custódia [Dr.
José Carlos Bolognini Júnior - OAB/SP: 193.583] para apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06, no prazo de 10 [dez] dias.
Anoto que já se encontra juntada a F.A. e respectivas certidões [fls. 33/37], bem como o laudo de exame químico-toxicológico definitivo [fls. 65/67].
Deixo consignado que, por ocasião da audiência de custódia [fls. 43/46], já houve determinação para a incineração da droga apreendida, bem como ocorreu a decretação da prisão preventiva da acusada, a qual fica mantida, uma vez que não há alteração fática a motivar a revisão da r. decisão proferida naquela oportunidade.
Fica, desde já, determinado a designação de audiência de acordo com a disponibilidade da pauta, a ser realizada, preferencialmente, de forma híbrida.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas que eventualmente forem arroladas em defesa preliminar.
Fls. 59/61: O Ministério Público postulou, dentre outros, "seja autorizado o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido com JOSIMEIRI REGIANI (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e fotografia de fl. 14)." Ademais, segundo as peças de informação que embasaram a denúncia, no dia 19 de agosto de 2025, por volta das 01:50 horas, na Rua José Esteves, n.º 359, São Dimas, neste Município e Comarca de São Pedro/SP, JOSIMEIRI REGIANI, qualificado às fls. 05, 20 e 31, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 23 (vinte e três) porções da droga denominada cocaína na forma solidificada, popularmente conhecida como "crack", com massa bruta de 18,9g, droga que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Ressalta-se que os relatos da autoridade policial, por ser agente público no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade.
Conforme é cediço, o Estado, no exercício do jus puniendi, necessita provar o crime, realizando investigações prévias sobre o mesmo, com o intuito de formar a convicção do órgão do Ministério Público, a quem incumbe a titularidade da ação penal, viabilizando os elementos para o oferecimento da denúncia, já ofertada, e para a instrução criminal, em busca da verdade real.
Antes, porém, é preciso distinguir que a medida postulada, consubstanciada na permissão de acesso ao conteúdo dos dados do aparelho de telefonia móvel da acusada, não se confunde com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/96, que não se aplica à espécie, pois ela só disciplina a interceptação [ou escuta] telefônica.
Por outro lado, a Lei do Marco Civil da Internet [Lei 12.965/14] prevê expressamente em seu artigo 7º, inciso III, a necessidade de proteção dos dados pessoais produzidos pelo uso da internet, que obviamente incluem aqueles registrados em celular.
Isto porque, conforme é cediço, o celular é capaz de guardar uma infinidade de dados pessoais, como álbum de fotos, música e vídeos pessoais, mensagens trocadas por e-mails e mídias sociais, comprovantes de transações financeiras, aplicativos bancários que permitem o acesso aos dados e transações, registro de chamadas, agenda telefônica, agenda pessoal digital, bloco de notas, localizador GPS com histórico, pastas de documentos compartilhadas, histórico de navegação na internet, registro de gravações pessoais e até de conversas, etc.
Evidente, pois, a previsão de inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, podendo ser quebrado apenas por ordem judicial.
A propósito, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido". (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).
Assim, entendo que está perfeitamente justificada e demonstrada a necessidade da presente medida, sendo a diligência indispensável como meio de prova para a devida apuração da prática criminosa, em razão da existência de indícios de autoria ou participação da acusada em infração penal [tráfico de entorpecentes].
Do exposto, AUTORIZO o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido nos autos, o qual estava em poder da acusada [auto de apreensão de fls. 12/13], na forma pretendida às fls. 59/61 pelo Ministério Público.
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR (OAB 193853/SP) -
29/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:22
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:22
Mudança de Magistrado
-
19/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
19/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002315-94.2018.8.26.0505
Odete Maria da Silva
Orivaldo Monzzo de Lurdes
Advogado: Isabela Meneghini Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2018 12:00
Processo nº 0003141-13.2025.8.26.0079
Bruno Fernando Mattos Eduvirges
Norival Nascimento
Advogado: Marco Aurelio Capelli Zanin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 18:07
Processo nº 1091202-08.2025.8.26.0053
Elaine Bento de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Francisco dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 15:17
Processo nº 1010049-79.2025.8.26.0011
Avenues Sao Paulo Educacao LTDA
American Airlines Inc
Advogado: Luciano Terreri Mendonca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 16:52
Processo nº 1023162-71.2025.8.26.0053
Ronaldo dos Reis Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Carlos Campanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 17:23