TJSP - 1000004-31.2024.8.26.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000004-31.2024.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Pagseguro Internet Ltda S/A - Recorrido: Gisele Antunes Mioni - Recorrido: Nubank Nu Financeira S.a - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
A TEORIA DA ASSERÇÃO ASSEGURA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ, UMA VEZ QUE OS FATOS NARRADOS VINCULAM SUA CONDUTA À LIDE.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 17 DA LEI Nº 8.078/1990), RECONHECENDO-SE A AUTORA COMO CONSUMIDORA.
O ART. 14 DO CDC IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA, EXCETO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
A INSTITUIÇÃO RÉ NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO O DEVER DE DILIGÊNCIA, NOTADAMENTE QUANTO À VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE E AUTENTICIDADE DE INFORMAÇÕES PARA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA.
A FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO CARACTERIZA CASO FORTUITO INTERNO, INCIDINDO A SÚMULA 479 DO STJ, QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR FRAUDES E DELITOS OCORRIDOS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA DO BANCO E O DANO MATERIAL SOFRIDO PELA AUTORA ESTÁ CONFIGURADO, IMPONDO-SE A INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:21
Prazo
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01/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:56
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 19:31
Julgamento Virtual Iniciado
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10/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:19
Processo Cadastrado
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26/05/2025 09:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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