TJSP - 1019657-97.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019657-97.2025.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana de Jesus - - Hórus Alves Monteiro de Jesus - - Sandra Teresa Alves de Jesus - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, não os herdeiros.
Isso porque o art. 1.784 do Código Civil, relativo à transmissão sucessória de bens, estabelece que: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Assim, aberta a sucessão, imediatamente transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades, direitos e dívidas do falecido, cabendo ao procedimento de inventário apenas operacionalizar e materializar a transmissão sucessória.
Não por outra razão que o art. 4º, § 7º, da Lei de Custas prevê que o pagamento da taxa judiciária, em sua totalidade, seja diferido.
De fato, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros no momento do óbito do inventariado, não parece razoável pretender-se que a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça se dê de forma dissociada tanto da extensão do monte-mor, como também das rendas dos beneficiários da herança, sob pena de pessoas abastadas poderem ser beneficiadas em inventários sem o pagamento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à inventariante, determinando o recolhimento da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 dias Irresignação da Inventariante Não acolhimento Hipótese em que o inventário corre pelas forças do próprio espólio, sendo irrelevante a demonstração de eventual hipossuficiência financeira dos herdeiros Monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais, não se justificando a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Hipótese, no entanto, em que se justifica o diferimento das custas do processo para o final, nos termos do art. 4o, par. 7o, da lei no. 11.608/2003 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2307826-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que não é o caso dos Espólios recorrentes Aberta a sucessão transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades e direitos e dívidas do falecido.
Destarte, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros pelas mortes dos genitores inventariados, não é possível pretender-se que a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, se dê de forma dissociada da extensão do monte mor e das rendas dos beneficiários da herança, sob pena de pessoas abastadas poderem ser beneficiadas em inventários sem o pagamento das custas Bem imóvel a ser inventariado cuja venda é pretendida, cujo produto será suficiente para o pagamento das custas processuais, inexistindo, ainda, a prova da insuficiência de recursos dos herdeiros, um dos quais ainda não foi citado Gratuidade da justiça indeferida - Todavia, consoante o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 nos inventários e arrolamentos a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha - Decorrendo o diferimento do pagamento das custas da própria lei, deve prevalecer, sobre disposição judicial diversa, de forma que, não pode ser exigida a antecipação do recolhimento das custas, ainda que parcial e em quantia módica de 05 UFESPs, que ficam diferidas - Recurso provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 2256782-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento Comum.
Insurgência da Autora contra decisão que determinou de ofício a redistribuição dos autos para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP.
Pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade.
Rejeição.
Gratuidade da justiça que em processos de inventário ou arrolamento reveste-se de particularidades, vez que as custas processuais são suportadas pelo espólio e não pelo Inventariante ou herdeiros.
Preparo recursal que deve ser recolhido na origem, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Indeferimento que versa tão somente ao recolhimento da taxa judiciária referida, inexistindo deliberação em primeiro grau sobre a matéria, eis que vedada a supressão de instância.
Mérito.
Requerimento para que seja reconhecida e declarada a impossibilidade de ser declinada a competência territorial de ofício pelo Juízo, reconhecendo a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda originária.
Acolhimento.
Entendimento perfilhado pelo E.
STJ de que a competência para o processo sucessório definida no art. 48 do CPC é relativa.
Impossibilidade de se declinar de ofício a incompetência territorial, de natureza relativa.
Inteligência dos arts. 64, 65 e 337, § 5º, todos do CPC.
Aplicação das Súmulas nº 33 do E.
STJ e nº 71 dessa Corte de justiça.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2226275-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024; grifei).
Assim, para a concessão de gratuidade de justiça, deverá a parte autora indicar a totalidade dos bens do espólio e seus valores, bem como comprovar que a utilização de parte do patrimônio do espólio para pagamento das custas e despesas processuais terá o condão de efetivamente prejudicar a subsistência dos herdeiros e que todos não têm condições de sobrevivência sem o incremento patrimonial trazido pelo falecimento do inventariado.
Por outro lado, se desistir do pedido de gratuidade de justiça, poderá obter o diferimento no recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, conforme dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS e PARTILHA CONSENSUAL: - Cumulação de inventários: Premente que se entenda, inicialmente, que a cumulação dos inventários numa única ação não implica em transmissão direta dos bens aos herdeiros do inventariado que por último faleceu, sob pena de violação ao princípio de saisine (a transmissão da herança ocorre na data do óbito de cada inventariado), à ordem de vocação hereditária revista no art. 1.829, do Código Civil, ao princípio da continuidade da cadeia registrária, bem como às regras tributárias para recolhimento do imposto causa mortis relativo a cada sucessão.
São dois procedimentos sucessórios tramitando no mesmo processo.
Satisfeitos os requisitos do art. 672, do Código de Processo Civil, defiro a cumulação de inventários.
Premente que se entenda, inicialmente, que a cumulação dos inventários numa única ação não implica em transmissão direta dos bens aos herdeiros do inventariado que por último faleceu, sob pena de violação ao princípio de saisine (a transmissão da herança ocorre na data do óbito de cada inventariado), à ordem de vocação hereditária revista no art. 1.829, do Código Civil, ao princípio da continuidade da cadeia registrária, bem como às regras tributárias para recolhimento do imposto causa mortis relativo a cada sucessão.
São dois procedimentos sucessórios tramitando no mesmo processo.
Assim, desde logo advirto que, oportunamente, deverão ser apresentados, em peças separadas, primeiras declarações e plano de partilha para cada um dos inventariados, em respeito aos princípios e regras legais acima mencionados. - Partilha Consensual: Além disso, importante aclarar que o juízo sucessório homologa unicamente Plano de Partilha, não acordos entre herdeiros, ou entre herdeiros e meeiro, ou entre eles e terceiros.
Assim como as primeiras e as últimas declarações (CPC, art. 620), o Plano de Partilha é peça processual formal, justamente porque integrará o Formal de Partilha destinado a operacionalizar a transferência da propriedade dos bens inventariados perante as instituições competentes.
Em razão disso, sua elaboração deve atender fielmente aos requisitos previstos no art. 653 do CPC, sob pena de ineficácia prática.
Nessas condições, restando inadequada a apresentação de petição de acordo em ação de inventário, assevero que o pedido de partilha deve vir aos autos na forma de Plano de Patilha (um para cada inventariado), que será nesta condição homologado pelo juízo sucessório.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: Procuração outorgada pelo herdeiro Horus à herdeira Luciana, a fim de validar a procuração ad judicia de fls. 5/6 e regularizar a representação processual do mandante Horus; Cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de casamento dos inventariados para verificação de se estado civil na data do óbito, conforme art. 107, §1º, da LRP (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC).
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, no silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP), PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP), PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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