TJSP - 1025366-90.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025366-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdiva Aparecida Cruz -
Vistos. 1- A despeito da presunção relativa de veracidade que a lei atribui à declaração de pobreza, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao juiz investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pois é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (REsp 1.584.130, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016).
Ainda que a contratação de advogado particular constitua opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), existem fortes indicativos de que a autora reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Afinal, a demandante se apresentou como empresária e não trouxe prova nenhuma de pro-labore. 2- Por essas razões, determino a intimação da autora, a fim de que apresente, no prazo de 15 dias, cópia dos extratos de contas bancárias de que seja titular, relativos aos últimos 3 meses; além da última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas inicialmente incidentes. 3- Oportunamente, tornem-me. 4- Intime-se. - ADV: DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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