TJSP - 1500224-56.2025.8.26.0560
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Mandado
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03/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Mandado
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500224-56.2025.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIEGO SOUSA COSTA -
Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu DIEGO SOUSA COSTA, já citado (f. 139/140), com requerimentos de realização de diligências. É o relatório. 1.1) Indefiro o requerimento de requisição ao DETRAN de histórico do veículo, porque na própria pesquisa juntada pela defesa (f. 156/157), consta restrição administrativa "RELACIONADO P/ LEILÃO", sendo por estes documentos possível aferir que a motocicleta estava imprópria para circular em via pública. 1.2) De igual modo, indefiro o requerimento de perícia complementar, porque nítida a rasura no número VIN da motocicleta (f. 86).
Os demais requerimentos se confundem com o mérito e serão juntamente com este apreciados. 1.3) Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação.
Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias.
De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena.
Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.
Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade.
Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso.
Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denuncia. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17/09/2025,11:15h. 3) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária.
Testemunhas: SAMUEL MARIANO DA COSTA, portador do CPF nº *18.***.*46-06, residente e domiciliado na Rua Olímpio Formenton, nº 360, Bairro São João, Votuporanga/SP, telefone (17) 99145-2019 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema de automação judiciário. 5) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, e o Ministério Público, via portal, acerca desta decisão, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso à audiência. - ADV: ANA PAULA RABELO CASTELLO BRANCO (OAB 424279/SP) -
02/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 05:53
Juntada de Petição de resposta à acusação
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27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:30
Juntada de Mandado
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13/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:06
Recebida a denúncia
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01/08/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 11:15:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
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30/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:08
Juntada de Ofício
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24/07/2025 13:57
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/07/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:59
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 14:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Denúncia
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18/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 13:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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10/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 14:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:25
Juntada de Alvará
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07/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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