TJSP - 1019863-32.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019863-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nivaldo Antonio de Oliveira -
Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o requerente com mais de sessenta anos de idade (p. 13). 2) Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 3) Concedo a tutela de urgência requerida.
De efeito, porque nega o autor ter contratado cartão de crédito com a parte ré e autorizado a reserva de margem em seu benefício previdenciário (nº 133.766.188-8) e porque não seria de se lhe exigir prova de fato negativo, de rigor a cessação da restrição, até que eventualmente venha aos autos prova da efetiva contratação.
Mesmo porque os descontos estão a incidir sobre verbas de natureza alimentar, pressupondo-se a necessidade da autora na respectiva preservação. 4) Com fundamento no art. 139, inciso II do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, proceda-se à citação eletrônica da parte requerida para ofertar resposta no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344) intimando-se-a ainda para imediata baixa da Reserva de Margem para cartão de crédito e, caso insista na contratação, instruir a resposta com a cópia do contrato e de documentos relacionados, ciente do contido no art. 400 do CPC. 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 5.2) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.3) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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