TJSP - 4001542-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001542-14.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARTA DOS SANTOS DURAESADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRATICA Nº 7803
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante buscando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pretendida (evento 5, do feito de origem), nos autos da ação de ilegitimidade de débito com indenização.
Sustenta, em síntese, que para a concessão da benesse não se exige que a parte esteja em estado de miserabilidade absoluta.
Afirma que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo rendimentos mensais aproximados de R$1.700,00; é isenta de apresentar declaração de imposto de renda e não tem bens ou patrimônio declarado.
Pede a reforma do decisum, com a concessão do benefício reclamado.
Inicialmente distribuído para 28ª Câmara de Direito Privado, em 05/09/2025, tendo sido determinada a redistribuição, evento 12. É o relatório.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, em virtude da anotação supostamente indevida dos dados da autora pela instituição financeira requerida, referente ao contrato bancário identificado pelo código 980D24AC8FD4A755.
Foi proferida a decisão recorrida, que segue: “
Vistos.
O pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que pode a mesma arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...) Destaque-se que a autora reside em Embu das Artes/SP.
Posto isso, fica indeferida a gratuidade.
Recolha a autora a taxa judiciária (R$185,10) e as custas para citação postal (R$ 34,35), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.” Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que, “o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e em seu parágrafo 2º que “o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No entanto, tem-se que é relativa à presunção de pobreza da declaração de hipossuficiência da pessoa física, sendo dever da parte requerente comprovar a alegada incapacidade em arcar com as despesas processuais. É certo que, em regra, a parte que requer ao Poder Judiciário a apreciação de suas pretensões jurídicas deverá arcar com o custo financeiro que isto requer.
Porém, de outra forma, exigir aos economicamente hipossuficientes o pagamento de custas como pressuposto para a apreciação de seus pedidos feriria o acesso à Justiça aos economicamente necessitados.
Ressalta-se que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige que a parte comprove miserabilidade para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, mas que comprove tão somente insuficiência de recursos.
Destaca-se que lei brasileira não estabelece critérios objetivos para a definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Porém, ao analisar pedidos de concessão de Justiça Gratuita, esta Colenda Câmara vem prestigiando o entendimento de que será concedido o benefício à pessoa natural que auferir mensalmente valor inferior a 03 salários-mínimos, adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública.
Da análise dos documentos juntados aos autos do presente recurso, a demandante é auxiliar de serviços gerais, CTPS (R$1.717,20), evento 01, print de isenção do IR, que não comprovam, por si só, a alegada hipossuficiência.
Apesar de o fato de a parte ser assistida por advogado particular não ser apto a afastar a gratuidade da justiça, diante de expressa previsão legal, prevista no art. 99, § 4º do Código de Processo Civil, que prevê que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”, no caso dos autos, alinhado ao fato de ajuizar a demanda em outra localidade, reforça a conclusão pelo indeferimento da benesse.
Ao renunciar ao seu direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio e optar por demandar em Comarca distinta, o agravante demonstra que tem condições de deslocar-se de Embu das Artes/SP a esta Comarca de São Paulo/SP para comparecer às audiências eventualmente designadas, sem que tal prejudique seu sustento ou de sua família.
Apesar de serem municípios próximos, o deslocamento é sempre custoso, gerando gastos incompatíveis com a alegada impissibilidade de pagamento das custas do processo, que não são nem de longe de valor elevado no caso. “Tais fatores (renúncia ao foro de seu domicílio e contratação de advogado particular), que isoladamente não podem obstar a gratuidade, ganham especial relevância no caso concreto do agravante, reforçando a conclusão pelo indeferimento do benefício por ausência de elementos que demonstrem sua necessidade.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2291668-34.2023.8.26.0000; Relator Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento – Possibilidade - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Parte autora que percebe rendimentos mensais superiores a três salários mínimos - Ausência de comprovação de despesas extraordinárias necessárias ou condições especiais a impedir o recolhimentos das custas e despesas processuais - Ante estes elementos, o ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio e contratação de advogado particular, fatores que, isoladamente, não são suficientes para o indeferimento da gratuidade, ganham nova dimensão probatória ao lado dos demais indicativos que afastam a hipossuficiência - Valor das custas, no caso concreto, que é módico - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291668-34.2023.8.26.0000; Relator Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória e indenizatória.
Contratação cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pedido de justiça gratuita.
Indeferimento.
Autor que reside em Comarca distante e renunciou a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316491-72.2023.8.26.0000; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Hipossuficiência não comprovada.
Recorrente que reside no Estado de Minas Gerais e move ação no Estado de São Paulo, situação incompatível com o estado de hipossuficiência daqueles que fazem jus à benesse da gratuidade judiciária.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077659-51.2023.8.26.0000; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor.
A situação dos autos é peculiar.
O autor possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
O agravante reside em Minas Gerais e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
Aliás, o negócio foi realizado em Minas Gerais e o banco réu possui agência na cidade do autor e com sede em Belo Horizonte.
Nada ligava o conflito ao Estado de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001914-31.2024.8.26.0000; Relator Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024).
JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa natural – Autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo(Capital), embora resida em outra comarca, no Estado de Minas Gerais – Decisão que indeferiu o benefício – Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autora reside em Uberaba-MG e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo – Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124483-68.2023.8.26.0000; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
Como se vê, há dados objetivos que contradizem a alegada miserabilidade jurídica, sendo preciso ressaltar que, assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que se transforme indevidamente em privilégio.
Portanto, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, concedendo o derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, nos termos dos artigos 99, §7º e 101 do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
12/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2802G para CPRV2406G)
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09/09/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 8
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05/09/2025 17:00
Terminativa - Declarada incompetência - documento anexado ao processo 40154546920258260100/SP
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05/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - UPJ -> CPRV2802S
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05/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV28S -> UPJ
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001542-14.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPRV28S
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04/09/2025 09:24
Remessa Interna para Revisão - CPRV2802S -> DCDP
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DOS SANTOS DURAES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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