TJSP - 0001875-37.2024.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001875-37.2024.8.26.0366 (processo principal 1000980-59.2024.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mareonel da Luz - - Regina Cetano da Luz -
Vistos.
Analisando melhor os autos, verifico que o instrumento de procuração juntado pela parte autora a fls. 29/30 não está assinado digitalmente de forma regular, porque, ao que consta, a princípio, o respectivo certificado não corresponde ao Padrão A3 - ICP-Brasil ou ao A1 - ICP-Brasil, os quais são os únicos admitidos para tal fim por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução N. 551/2011.
Portanto, com fundamento no artigo 76, do Código de Processo Civil, que determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, deve haver a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, bem como com supedâneo na jurisprudência iterativa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a autenticidade da assinatura não resta comprovada nas situações em que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil), DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 15 dias, para que a parte junte ao presente instrumento de procuração atualizado e assinado de forma manual ou assinado digitalmente e certificado na forma dos padrões admitidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do processo e sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - Insurgência em face da decisão liminar que não considerou como válida a procuração juntada pelo patrono da agravante Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado denominado "ZapSign" Autoridade não credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2237398-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
Sentença de extinção do processo.
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.Insurgência do Autor.
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005132-70.2024.8.26.0037; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito c/c danos morais Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Determinação para que o autor apresente procuração assinada de próprio punho Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239235-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 15/08/2024) Impende salientar, ademais, que a providência ora adotada está também pautada nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem, respectivamente que "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exatidão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "constatados indícios de litigância predatória, justificação a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
No mais, registro que, nos termos do art. 105, caput, do CPC, os poderes especiais para "receber" e "dar quitação" devem constar de cláusula específica, o que também deverá ser observado quando da juntada de nova procuração.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB 94190/RS), ANDRÉ LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB 94190/RS) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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23/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJE
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21/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 13:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 11:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/10/2024 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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