TJSP - 1000594-94.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Angelica Peti Marques (OAB 315079/SP), Ricardo Francisco Roque (OAB 342609/SP) Processo 1000594-94.2023.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Marcelo Aparecido Vicente - Reqdo: Matheus Ramos Vicente - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir a verba alimentar para 15% dos vencimentos líquidos do requerente, no caso de emprego formal, incidindo sobre o salário-base, horas extras, adicionais, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, 13º salário e outras vantagens pecuniárias, deduzindo-se da base de cálculo apenas o valor da contribuição previdenciária.
Na hipótese de desemprego, a pensão deve permanecer no patamar anteriormente fixado, ou seja, 36,88% do salário mínimo, conforme acordado anteriormente entre as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, com fundamento no artigo 85, § 8° do CPC, deverão ser pagos por elas aos patronos da parte contrária, ressalvadas as benesses da justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado do requerido para fins do Convênio e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 11:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/04/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 15:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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