TJSP - 1008952-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008952-94.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - André Zaparolli Colovati - Madson Daniel Lima Fernandes e outros -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução apresentados pelo executado Madson Daniel Lima Fernandes, os quais, conforme se extrai dos autos, foram opostos por petição nos próprios autos da execução (fls. 347/355), o que se mostra inadequado à luz do ordenamento jurídico vigente.
Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos por petição inicial própria e distribuídos por dependência, em autos apartados.
A propósito, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I e IV, do CPC.
O apelante alega ter protocolado tempestivamente, nos autos da execução, os embargos, sob a via que reputava adequada.
Sustenta que a decisão que reconheceu a inadequação da via eleita foi proferida após o término do prazo legal para oposição dos embargos, invocando a aplicação do princípio da fungibilidade para que sejam os embargos admitidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de embargos à execução por petição nos próprios autos da execução, dentro do prazo legal, supre os requisitos formais do art. 914, §1º, do CPC, possibilitando o processamento dos embargos, que somente foram distribuídos após o decurso do prazo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência e a legislação processual exigem que os embargos à execução sejam apresentados por petição inicial própria e distribuídos por dependência à execução, em autos apartados, conforme dispõe o art. 914, §1º, do CPC.
A petição apresentada nos próprios autos da execução, embora protocolada dentro do prazo legal, não supre as exigências legais, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005347-08.2024.8.26.0082; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Assim, o indeferimento da petição dos embargos, por inadequação da via eleita, seria o caminho natural da peça de defesa do executado.
Todavia, conheço as matérias de ordem pública alegadas na peça de defesa protocolada.
O executado Madson Daniel alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que era apenas colaborador da empresa executada, Prefácio Intermediação e Gestora de Negócios Ltda..
O exequente, por sua vez, refutou a alegação, argumentando que o executado é parte legítima, pois figura como mutuário no contrato de mútuo de fls. 23/41.
Analisando os autos, verifica-se que o executado Madson Daniel tem razão em sua alegação.
Conforme se constata do próprio contrato de mútuo de fls. 23/41, que serve como base para a execução, o nome do executado não consta como mutuário.
A parte contratante é a empresa Prefácio Intermediação E Gestora De Negócios Ltda., representada pelos sócios Moises Marques de Oliveira e Zarur Mendes.
A alegação do exequente de que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é contrária à realidade dos autos, configurando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, que está mais do que evidente no contrato.
Além disso, a documentação apresentada pelo executado, em especial o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho por acordo (fls. 388/389), a Declaração da executada Prefácio reconhecendo que Madson era gerente de escritório (fls. 390) e o Contrato Social Consolidado (fls. 391/394), comprova que sua atuação era limitada à de empregado/colaborador da empresa Prefácio.
Portanto, é imperativo reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo-se a execução em relação a ele.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva apresentada por Madson Daniel e, por consequência, extingo a execução em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do executado Madson.
Por fim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento da execução a fim de buscar a satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas de endereço anteriormente deferidas às fls. 344.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, em que pese o executado ser cliente do segmento de alta renda do Banco Santander (cliente Van Gogh), entendo ser o caso de concessão da benesse porque comprovou receber renda inferior a três salários-mínimos (fls. 359/378).
Por isso, defiro o pedido de justiça gratuita.
Int. - ADV: ANDRÉ FILIPE NARDY (OAB 433631/SP), BRUNO HENRIQUE FEITOZA CARDOZO (OAB 424325/SP), DAVID CRUZ COSTA E SILVA (OAB 122314/SP) -
28/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:00
Conclusos
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27/11/2024 09:36
Petição Juntada
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19/11/2024 22:59
Publicação
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19/11/2024 00:30
Remetidos os Autos
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18/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:39
Conclusos
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14/11/2024 18:05
Petição Juntada
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30/10/2024 23:56
Publicação
-
30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 11:15
Conclusos
-
30/10/2024 09:17
Petição Juntada
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07/10/2024 23:12
Publicação
-
07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos
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04/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:26
Conclusos
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04/10/2024 15:21
Evoluída a Classe
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12/08/2024 21:05
Petição Juntada
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10/08/2024 00:12
Publicação
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09/08/2024 12:04
Remetidos os Autos
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09/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:05
Conclusos
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14/04/2024 04:50
Ato ordinatório
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28/03/2024 05:54
Petição Juntada
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18/03/2024 23:17
Publicação
-
18/03/2024 13:34
Remetidos os Autos
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18/03/2024 12:49
Ato ordinatório
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18/03/2024 12:48
Documento Juntado
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18/03/2024 12:48
Documento Juntado
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18/03/2024 12:47
Documento Juntado
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18/03/2024 12:47
Documento Juntado
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18/03/2024 12:47
Documento Juntado
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14/03/2024 01:25
Publicação
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13/03/2024 00:25
Remetidos os Autos
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12/03/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 14:55
Conclusos
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06/03/2024 12:55
Petição Juntada
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05/02/2024 02:08
Publicação
-
02/02/2024 09:09
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 13:36
Ato ordinatório
-
14/10/2023 05:52
Petição Juntada
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04/10/2023 01:33
Publicação
-
03/10/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 15:34
Ato ordinatório
-
29/09/2023 08:08
Documento Juntado
-
29/09/2023 08:08
Documento Juntado
-
29/09/2023 08:08
Documento Juntado
-
29/09/2023 08:08
Documento Juntado
-
15/09/2023 08:14
Expedição de documento
-
15/09/2023 08:14
Expedição de documento
-
15/09/2023 08:14
Expedição de documento
-
15/09/2023 08:14
Expedição de documento
-
30/08/2023 11:12
Ato ordinatório
-
29/08/2023 07:56
Petição Juntada
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24/08/2023 01:39
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Feitoza Cardozo (OAB 424325/SP), André Filipe Nardy (OAB 433631/SP) Processo 1008952-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Zaparolli Colovati - Vistas dos autos ao autor para: Recolher no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa devida para citação através de carta A.R. digital unipaginada R$29,70 conforme comunicado CG nº 1817/2016, por pessoa/endereço, uma vez que a guia de recolhimento não corresponde ao comprovante de pagamento juntado.
Indicar o CEP do endereço informado às fls. 209. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:10
Ato ordinatório
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20/08/2023 19:25
Petição Juntada
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14/08/2023 02:39
Publicação
-
11/08/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
11/08/2023 11:20
Ato ordinatório
-
11/08/2023 07:07
Documento Juntado
-
09/08/2023 05:04
Documento Juntado
-
09/08/2023 05:04
Documento Juntado
-
08/08/2023 04:09
Documento Juntado
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28/07/2023 15:29
Expedição de documento
-
28/07/2023 15:29
Expedição de documento
-
28/07/2023 15:29
Expedição de documento
-
28/07/2023 15:29
Expedição de documento
-
05/07/2023 16:31
Ato ordinatório
-
05/07/2023 15:02
Ato ordinatório
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05/07/2023 12:55
Petição Juntada
-
23/06/2023 01:42
Publicação
-
22/06/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
22/06/2023 10:27
Ato ordinatório
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13/05/2023 23:14
Ato ordinatório
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05/05/2023 02:03
Publicação
-
04/05/2023 05:46
Remetidos os Autos
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03/05/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 13:34
Conclusos
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03/05/2023 11:17
Conclusos
-
03/05/2023 11:15
Expedição de documento
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09/03/2023 07:35
Petição Juntada
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07/03/2023 01:40
Publicação
-
06/03/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
03/03/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 09:46
Conclusos
-
03/03/2023 09:30
Ato ordinatório
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02/03/2023 21:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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