TJSP - 1003284-45.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003284-45.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Lúcia Helena Carneiro Rubiano -
Vistos.
Remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de se retificar a classe processual para Ação de Arrolamento.
Ante a documentação apresentada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tarjeiem-se os autos.
Nomeio Lúcia Helena Carneiro Rubiano inventariante independente de compromisso.
Apresente o(a) inventariante, no prazo de trinta (30) dias, todas as certidões negativas (Federal, Estadual e Municipal), em nome do de cujus, se porventura ainda não tenha apresentado.
Sem prejuízo, apresente a inventariante cópia da certidão de óbito de Lucas Carneiro Rubiano.
Com relação ao imposto, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil, nos processos de arrolamento será adotado o seguinte procedimento, conforme dispõe o §2 do artigo 659: § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu acórdãos nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Portanto, eventual imposto a ser recolhido será lançado na esfera administrativa pelo fisco, caso haja incidência, sendo desnecessária a comprovação judicial de quitação do ITCMD.
Nos termos do artigo 218, das NSCGJ, obtenha a serventia informações sobre a eventual existência de testamento em nome do(a) "de cujus".
Intime-se. - ADV: CLÁUDIO DA SILVA THOMÉ (OAB 498496/SP) -
03/09/2025 16:11
Classe retificada de 7 para 30
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03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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