TJSP - 1034504-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034504-90.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Frederico Ferrari - Condominio Edifício Gibraltar -
Vistos.
Determino ao embargante que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar os documentos apresentados com cópia das demais peças processuais da execução que sejam relevantes para a compreensão e solução da controvérsia, conforme exige o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Passo a deliberar acerca do pedido de tutela.
Trata-se de pedido detutela provisória de urgênciaformulado porFREDERICO FERRARI, nos autos dosembargos à execuçãoopostos em face doCONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIBRALTAR, visando àmanutenção dos valores bloqueados em conta judicial, até apreciação definitiva do mérito dos embargos.
Em síntese, o embargante sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud, embora transferidos para conta judicial, não devem ser liberados ao exequente antes da análise dos vícios apontados, sob pena de causar-lhedano irreparável, dada a dificuldade de reaver os valores em caso de procedência dos embargos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Por este motivo, indefiro o pedido de tutela tal como formulado.
Por outro lado, considerando o dever de cautela e de preservação da efetividade da execução, reputo pertinente e determino amanutenção dos valores constritos em conta judicial até o limite do débito executado.
Tal medida não acarreta prejuízo às partes, pois resguarda o interesse do exequente, garantindo a satisfação do crédito, eprotege o embargantecontra eventual liberação indevida, especialmente diante da alegação de vícios na constrição.
Ademais, a providência é compatível com os princípios damenor onerosidade da execução e daboa-fé processual, assegurando equilíbrio e segurança jurídica até ulterior deliberação.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da Execução, a fim de que seja plenamente observada.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 12 de agosto de 2025. - ADV: LYSIEÊ JULIANA RODRIGUES (OAB 301693/SP), ROSELI PONCE OLIVETTI (OAB 75023/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:09
Mudança de Magistrado
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08/08/2025 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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