TJSP - 1008392-60.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008392-60.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lindolfo José Pinto - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pelo que pretende o requerente desonerar-se dos descontos correspondentes à contribuição destinada à CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado e Cruz Azul de São Paulo.
Em síntese, aduz o requerente que é contribuinte obrigatório na taxa de 2% da requerida CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, como instituição de previdência e de assistência médico, hospitalar e odontológica, sendo que o custeio dessa assistência é prestado pela Cruz Azul, entidade privada.
O requerente alega inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 452/74 e pleiteia o cancelamento do referido desconto.
Está comprovado por documentos o desconto em folha de pagamento. É entendimento após o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, que não pode ser exigido de qualquer funcionário, ativo, inativo ou pensionista, instituir contribuição previdenciária diante da proibição expressa nos artigos 40, § 12 e 195, II, da Constituição Federal.
As contribuições previdenciárias anteriormente criadas por leis com incidência a inativos e pensionistas não foram recepcionadas pela ordem constitucional estabelecida a partir da referida emenda.
Nesse sentido seguem os excertos jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de inexigibilidade de cobrança com repetição de indébito Previdenciário - Descontos relativos à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) Convênio entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo Cessação dos descontos efetuados no holerite do autor Contribuição obrigatória para a CBPM Admissibilidade - Obrigatoriedade decorrente da Lei nº 452/74, que não foi recepcionada pela CF/88 Adequação, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC e RE nº 573.540/MG, DJ de 11/6/2010, que concluiu pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída por lei estadual - Sentença que julgou procedente em parte o pedido, antecipando a tutela, em virtude do caráter alimentar do crédito, sobre o qual vem incidindo o desconto.
Condenando a Caixa na obrigação de deixar de efetuar e na devolução dos valores descontados Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo STF - Sentença que julgou procedente em parte o pedido mantida - Recurso impróvido". (Apel.
Nº 0153103-19.2010.8.26.0053 Rel.
MARCELO L.
THEODÓSIO; TJESP); RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CRUZ AZUL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1.
Servidores públicos que têm descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2.
Legitimidade passiva da Cruz Azul.
Inconstitucionalidade da contribuição Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. 3.
Juros de mora e correção monetária Lei 11.906/09 ADI 4.357/DF e Recurso Especial 1.270.439/PR: sentença reformada para adotar o regime de juros moratórios para débitos de natureza tributária, a fim de adequar o julgado ao artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e ao teor da Súmula 188, do C.
STJ.
Recursos de apelação desprovidos e parcial provimento ao reexame necessário - Apelação nº 0027277-75.2013.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 23.03.2015.
Nesta linha de raciocínio, defiro a tutela provisória colimada, para que o instituto requerido se abstenha, doravante, dos descontos indicados na petição inicial.
No caso de renitência à ordem daqui emanada, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO JUNTO A REQUERIDA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP) -
29/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001474-64.2025.8.26.0000
Felipe Pereira Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Isabela Garrido Bandeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001604-97.2023.8.26.0187
Katia Aparecida dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 18:01
Processo nº 1004854-71.2024.8.26.0101
Geraldo Sergio de Paula
Maria Francisca Dias de Paula
Advogado: Eduardo Luis Magalhaes Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 13:03
Processo nº 1003511-85.2023.8.26.0356
Adriana Bravin
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Jack Izumi Okada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 07:55
Processo nº 0000685-89.2024.8.26.0026
Justica Publica
Julio Valencia Lopez
Advogado: Carolina de Souza Torresi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 06:09