TJSP - 1017108-88.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017108-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Regina de Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, como corolário da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não haverá condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP) -
29/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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