TJSP - 1004151-85.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004151-85.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rdc Equipamentos e Serviços Ltda Me - Michele D.
Vitolo Comercio de Veiculos Ltda (“danilo Multimarcas”) - - Banco J.
Safra S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação redibitória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
A parte autora, RDC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA EPP, alega ter adquirido, no início de fevereiro de 2023, um veículo usado (Toyota/Corolla XEI20FLEX, ano 2010/modelo 2011) da primeira ré, MICHELE D.
VITOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por R$ 57.943,43, com parte do pagamento financiado pelo segundo réu, BANCO J.
SAFRA S.A. (fls. 1-27).
Afirma que o veículo apresentou diversos vícios ocultos logo após a compra, tornando-o impróprio para o uso, e que a vendedora se recusou a solucionar o problema.
O pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento foi indeferido (fls. 904-907).
O réu BANCO J.
SAFRA S.A. apresentou contestação (fls. 990-1005), arguindo, preliminarmente, irregularidade na representação processual da autora e sua própria ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda, a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de danos indenizáveis.
A ré MICHELE D.
VITOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA também contestou (fls. 1168-1190), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois teria atuado apenas como intermediadora da venda, pertencendo o veículo a terceiro.
Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à real vendedora.
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, arguiu a decadência do direito da autora e, quanto ao fundo da questão, defendeu a inexistência de vício redibitório, atribuindo os problemas a desgaste natural do bem, e negou a ocorrência de danos materiais e morais.
Houve réplica (fls. 1197-1221).
Instadas a especificarem provas (fls. 1191), as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O processo está em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual.
Não há nulidades a serem declaradas.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da instrução.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pessoa jurídica, foi indeferido pela decisão de fls. 872/873.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (fls. 876-884, 894-896, 900-902), tornando a questão preclusa.
A alegação do corréu BANCO J.
SAFRA S.A. de que a procuração estaria "desatualizada" não prospera.
O mandato judicial não possui prazo de validade legal, extinguindo-se apenas nas hipóteses previstas em lei, como a revogação, o que não ocorreu.
A ausência de comprovante de residência específico também não é causa para inépcia da inicial, pois o endereço da pessoa jurídica está devidamente indicado na petição inicial e comprovado pelo contrato social e demais documentos.
Rejeito a preliminar.
A alegação de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
A documentação inicial, especialmente o contrato de financiamento que indica a ré MICHELE D.
VITOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA como "revenda" (fls. 1055), e a vinculação da operação de crédito, realizada pelo BANCO J.
SAFRA S.A., à aquisição do veículo, são suficientes para, em tese e com base na teoria da aparência, mantê-las no polo passivo da demanda.
A aferição do grau de responsabilidade de cada uma dependerá da instrução probatória.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A corré MICHELE D.
VITOLO requer a denunciação da lide à empresa que alega ser a real vendedora.
Tratando-se de relação jurídica que, em tese, se submete ao Código de Defesa do Consumidor, a intervenção de terceiros que possa retardar o andamento do processo é vedada pelo artigo 88 do referido diploma legal.
O eventual direito de regresso da ré contra terceiro deverá ser discutido em ação autônoma, se for o caso.
Indefiro, pois, o pedido de denunciação da lide.
A parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 90.000,00 (fls. 894), o qual reflete a soma dos pedidos de rescisão, devolução e indenizações, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil.
As custas processuais foram devidamente complementadas (fls. 900-902).
Rejeito a impugnação.
A ré MICHELE D.
VITOLO alega a decadência do direito da autora.
O bem em questão é durável, sujeitando-se ao prazo decadencial de 90 dias para reclamar por vícios, conforme o art. 26, II, do CDC.
Para vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º do mesmo artigo).
A autora alega que o vício principal (problema no motor e cabeçote) se manifestou em 24/05/2023.
Ajuizou a primeira ação no Juizado Especial Cível em 12/06/2023, dentro do prazo legal.
A propositura de ação judicial, ainda que em juízo incompetente, constitui causa obstativa da decadência.
Com a extinção daquele processo sem resolução de mérito, o prazo decadencial volta a correr.
Considerando que a presente ação foi proposta em 29/10/2024, a questão sobre a interrupção ou não da decadência por processo extinto sem julgamento de mérito será analisada com o mérito da causa.
Por ora, afasto a alegação de decadência.
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a natureza e a extensão dos defeitos no veículo Toyota/Corolla, placa FAC9G99, objeto da lide.
Se tais defeitos constituem vícios ocultos e preexistentes à aquisição, ou se decorrem de desgaste natural pelo uso, mau uso ou manutenção inadequada por parte da autora.
A efetiva participação da primeira ré, MICHELE D.
VITOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na negociação, para fins de aferição de sua responsabilidade.
O valor dos danos materiais suportados pela autora em decorrência dos vícios, incluindo despesas com reparos e tributos.
A ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo.
A autora, embora pessoa jurídica, adquiriu um veículo de passeio que, segundo alega, não se destina diretamente à sua atividade empresarial, figurando como destinatária final do produto.
Além disso, demonstra-se sua vulnerabilidade técnica frente a uma revendedora especializada.
Presentes a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica para demonstrar a origem dos defeitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá aos réus, portanto, demonstrar que os vícios alegados não existiam no momento da venda ou que decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Nomeio perito judicial engenheiro para realizar a vistoria no veículo e responder aos quesitos das partes e do juízo.
Prova Oral: Depoimento pessoal do representante legal da parte autora e da primeira ré, e oitiva de testemunhas.
Ante o exposto: Afasto as preliminares arguidas.
Indefiro o pedido de denunciação da lide.
Fixo os pontos controvertidos conforme decisão.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e oral.
Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial Heber Americano Silva Junior, que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
O ônus do pagamento dos honorários periciais recairá sobre os réus, em razão da inversão do ônus da prova, a ser depositado em prazo a ser fixado após a homologação do valor.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, indicando nome completo, CPF, endereço e, se possível, e-mail e telefone para contato.
Após a conclusão da perícia, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATAN GOMES QUINTINO DA SILVA (OAB 479909/SP), PAULO RICARDO VIECK COSTA (OAB 355887/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:47
Ato ordinatório
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 10:23
Ato ordinatório
-
14/05/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:20
Ato ordinatório
-
31/03/2025 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 09:29
Ato ordinatório
-
24/02/2025 09:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 02:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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