TJSP - 1000919-20.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-20.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Luiz Carlos Safre - Município de Palmeira D"Oeste - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Luiz Carlos Safre em face do Município de Palmeira d'Oeste, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o abono de permanência desde a data em que ocorrera a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, logo, a partir de abril/2020, mas somente até a data em que havia previsão em lei municipal para o pagamento do mencionado benefício, isto é, até a entrada em vigor da LCM nº 002/2021, com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88802/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP) -
27/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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