TJSP - 1031955-11.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031955-11.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Angelita Rodriguez Perez - Luis Antonio da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença visando à execução de acordo celebrado em procedimento pré-processual no CEJUSC.
A exequente apresentou cálculo do débito no valor de R$ 43.743,43 (fls. 24), atualizado até 30/10/2023.
O executado foi devidamente intimado por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (fls. 52) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em síntese, incompetência territorial, nulidade da citação, nulidade do título executivo e excesso de execução, indicando como valor correto o montante de R$ 41.411,62 (fls. 54/72).
Em decisão de fls. 155/156, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, razão pela qual os autos foram redistribuídos a este juízo.
Em decisão de fls. 159/160, foi deferida a gratuidade processual ao executado e rejeitada as alegações de nulidade da citação e do título executivo.
No que tange à alegação de excesso de execução, foi deferido o prazo suplementar de 10 dias para o executado apresentar impugnação específica aos valores apresentados pela exequente, sob pena de aceitação dos cálculos da credora.
Em cumprimento à decisão, o executado apresentou petição às fls. 164/171, sustentando equívocos na planilha da exequente, alegando, em síntese: (i) que o número correto de parcelas devidas seria de 191, e não 190; (ii) que a multa de 10% incidiria somente após a atualização monetária integral do débito; (iii) que os honorários advocatícios de 10% foram indevidamente incluídos no cálculo, tornando o título supostamente ilíquido; (iv) que foram realizados pagamentos anteriores ao acordo judicial, que não teriam sido considerados; e (v) que o acordo homologado no CEJUSC teria sido obtido mediante coação e em contexto de suposta atuação antiética da exequente, requerendo, ao final, o reconhecimento dos cálculos apresentados, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o cumprimento do acordo nos termos originais.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 198/201, refutando integralmente as alegações do executado.
Quanto aos cálculos, a exequente afirma que sua planilha observa rigorosamente o número de parcelas inadimplidas, os índices de correção legal, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários devidos na fase de cumprimento.
Sustenta, ainda, que a impugnação do executado não impugna especificamente os elementos do cálculo.
Requereu o indeferimento integral da impugnação e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Consigne-se, desde logo, que esta não é a via processual adequada para rediscutir o teor de sentença homologatória de acordo, consoante estabelece o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que eventual desconstituição do título deve ocorrer por meio de ação autônoma própria, não sendo cabível a rediscussão no âmbito restrito do presente incidente.
Demais disso, a decisão de fls. 159/160, ao intimar o executado para apresentar planilha detalhada, não devolveu prazo para nova impugnação ao cumprimento de sentença.
Observa-se dos autos que o executado já havia apresentado impugnação anterior às fls. 54/72, razão pela qual não é possível inovar com a apresentação de novas matérias defensivas nesta oportunidade, sob pena de violação à prescrição consumativa.
Assim, a controvérsia está restrita à alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Com efeito, da análise da planilha apresentada pela credora (fls. 24), verifica-se que foi incluída a parcela de 10% a título de honorários advocatícios, a qual não encontra amparo no título executivo judicial.
Considerando que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título exequendo, afasto a incidência da referida verba da planilha inicial.
Embora o art. 523, § 1º, do CPC preveja a aplicação da multa e honorários advocatícios em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo legal, tais parcelas só são exigíveis após o decurso do referido prazo.
No caso dos autos, a verba honorária foi inserida desde o início na planilha de cálculo, antes do término do prazo para pagamento voluntário, motivo pelo qual acolho parcialmente a alegação de excesso de execução.
Todavia, como o executado deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo legal, subsiste a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Contudo, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 160), fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira do executado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, afastando da planilha inicial a inclusão de honorários advocatícios antecipadamente lançados.
Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do excesso.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbra a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC, porquanto as alegações apresentadas pelo executado, ainda que rejeitadas em sua maior parte, consubstanciam exercício do direito de defesa, não justificando a sanção processual pretendida.
No mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Int. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO LIMA MARTINS (OAB 48604/CE), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 16:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 12:01
Ato ordinatório
-
18/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 02:05
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:40
Ato ordinatório
-
15/05/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 04:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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