TJSP - 1001663-10.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001663-10.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Salete de Carvalho - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A autora foi intimada para juntar documentação que possibilitasse ao juízo avaliar a real necessidade da justiça gratuita, sem, contudo, ter atendido com a determinação.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Pelo exposto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição do feito.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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