TJSP - 1016940-57.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
11/09/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016940-57.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Gladys Borges Sharp - - Jeffrey Michael Sharp -
Vistos.
DEFIRO a antecipação de tutela, uma vez que a parte autora demonstrou que o imóvel encontra-se quitado e com escritura de compra e venda lavrada em seu favor, sendo de rigor o levantamento do gravame instituído pelo banco corréu sobre o imóvel dado em garantia de empréstimo ao financiamento do empreendimento imobiliário.
Mesmo que a hipoteca, constitua direito real de garantia oponível erga omnes e gere para o credor direito de sequela e de excutir a coisa onerada para se pagar; e ainda que o Código de Processo Civil determine que, na execução do crédito hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, deva recair sobre a coisa dada em garantia, o certo é que essas regras não prevalecem em relação a quem a dívida não possa ser oposta.
Assim, é das requeridas a obrigação de providenciar a baixa.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
HIPOTECA EM FAVOR DA CONSTRUTORA.
TERCEIRO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, DE AMBAS AS TURMAS (3ª E 4ª).
RECURSO DESACOLHIDO.
Na linha da orientação da Segunda Seção, "procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora".
RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (FONTE: DJ DATA: 04/02/2002 PG: 00383).
VEJA: STJ RESP 187940-SP (RSTJ 122/347), RESP 239557-SC (RSTJ 139/367, RJTAMG 80/460), RESP 231226-AL ACÓRDÃO: RESP 314553/AL (200100366090). 414305 RECURSO ESPECIAL. (DATA DA DECISÃO: 16/10/2001) Ademais, tal entendimento encontra-se pacificado com a edição da súmula 308 do STJ, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Ante o exposto, promovam as corrés o cancelamento da hipoteca em questão no prazo de 15 dias de sua intimação, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00, pelo período inicial de vigência de 30 dias de duração.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido mais de um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se com urgência.
Intime-se. - ADV: STEPHANIE RODRIGUES CARRARA (OAB 390047/SP), STEPHANIE RODRIGUES CARRARA (OAB 390047/SP) -
27/08/2025 10:03
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:40
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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