TJSP - 1027956-96.2016.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027956-96.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Isabel de Fátima Tayetti & Cia Ltda-epp -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a sentença de fls. 158/162, alegando que houve contradição uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, sendo estes irrisórios, dada a baixa expressão econômica atribuída.
Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese necessária.
Decido.
A embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
O pedido tem nítido caráter infringente.
As razões apresentadas tão só revelam o inconformismo da embargante em relação à decisão proferida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014), A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença proferida às fls. 158/162.
Int. - ADV: CLEUNICE NARCISO SEGANTIN (OAB 341603/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP) -
25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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16/07/2025 14:16
Reativação de Processo Suspenso
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13/08/2019 16:23
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
10/05/2017 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2017 09:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 176
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08/05/2017 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2017 17:23
Decisão
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08/05/2017 14:59
Conclusos para despacho
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30/03/2017 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/03/2017 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2017 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2017 17:35
Ato ordinatório
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24/02/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2017 10:34
Juntada de Mandado
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01/02/2017 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2017 15:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2017 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2016 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2016 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2016 13:16
Conclusos para decisão
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14/12/2016 13:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2016 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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