TJSP - 1027810-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027810-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Silva Moraes - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos, em saneamento do processo. 1.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares ou nulidades.
Declaro o processo saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação de serviço, consistente em pronto e correto atendimento médico que deveria ser prestado à vítima de suicídio, mas não o foi; b) o dever de indenizar, e; c) o valor da indenização. 3.
Defiro a produção de prova médico-pericial indireta, degravação das imagens do incidente e testemunhal. 4.
Para análise do acerto nos procedimentos adotados pelo METRÔ no caso de tentativa de suicídio, que resultou em morte do usuário do serviço, por demora no atendimento e erro quanto à existência ou não de sinais vitais, nomeio perito judicial a médica Doutora Helen Sasake Takagi, que deverá realizar perícia nos documentos apresentados pelas partes e verificar se houve atendimento às diretrizes traçadas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa Nº 09/2020, que regula as "Práticas seguras para prevenção de suicídio de paciente, tentativa de suicídio ou dano auto infligido em serviços de saúde". 5.
Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) o paciente ainda apresentava sinais vitais ao ser atendido pelos paramédicos ou funcionários do Metrô? b) houve rápido contato com equipe médica especializada como SAMU, CORPO DE BOMBEIROS ou nosocômio particular? c) Se sim, quem acionou o atendimento médico especializado? d) o paciente foi considerado morto, quando ainda apresentava sinais vitais? e) o paciente foi acondicionado em saco de defuntos quando ainda apresentava sinais vitais? f) houve algum ato de imprudência, imperícia ou negligência praticado por agentes socorristas do Metrô? g) houve atraso considerável da equipe de socorristas do Metrô, que foi concausa do evento morte? h) as práticas seguras elencadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa Nº 09/2020 foram atendidas? 6.
Autorizo a perita judicial a realizar todas as diligências necessárias para a elucidação dos quesitos do juízo, inclusive vistoria in loco, acesso a imagens e acesso a livro de ocorrências.
Havendo recusa de colaboração, servirá esta decisão como alvará para atendimento das diligências da perita. 7.
Considerando que a parte autora é hipossuficiente economicamente e, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
As despesas com a instrução deverão ser inteiramente arcadas pela ré. 8.
Concedo o prazo de 15 dias para oferta de quesitos complementares, indicação de assistentes técnicos e apresentação de rol de testemunhas (com qualificação completa e e-mail). 9.
A audiência de instrução para a coleta de prova testemunhal será realizada por videoconferência após a perícia indireta e o link de acesso à audiência será, oportunamente, enviado por e-mail. 10.
Sem prejuízo, deverá a Serventia inserir a multimídia nos autos (pág. 60), uma vez que é necessário garantir a segurança da cadeia de custódia da prova.
Se possível, insira-se a restrição de sigilo no vídeo a ser inserido no processo. 11.
Decorrido o prazo de apresentação de quesitos, notifique-se a perita médica para estimativa de honorários, que serão adiantados pela ré.
Intimem-se. - ADV: NICOLE VIANA SOUZA (OAB 499086/SP), TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP) -
27/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:27
Expedição de Carta.
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05/03/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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